PRE recorre ao TSE para afastar prefeita

O procurador regional eleitoral em Alagoas, Rodrigo Tenório, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para afastar a prefeita e o vice-prefeito de São Miguel dos Campos dos respectivos cargos. Rosiane Santos (PMDB) havia sido condenada a perda do cargo por ter escondido, durante a campanha, união estável com o ex-prefeito – o que a tornaria inelegível. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) extinguiu a ação sob o argumento de que a conduta não se incluía no conceito de fraude estabelecido pela Constituição.

Ao apreciar o recurso da prefeita, o TRE-AL reformou o julgamento e extinguiu a ação com base no artigo 14, parágrafo 10, também da Constituição. De acordo com o dispositivo legal, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. No recurso especial ao TSE, o Ministério Público defende que a interpretação feita pelo TRE/AL ofende a Constituição e o Código Eleitoral.

No recurso da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em Alagoas, oferecido em 17 de maio ao TSE, o procurador destaca que a fraude cometida pela prefeita torna nulo todo o processo eleitoral, do registro de candidatura à diplomação, passando pela votação. "Como o Código Eleitoral permite o combate em qualquer tempo das nulidades baseadas em motivos constitucionais, impossível dizer que a fraude em questão não poderia ser combatida pela ação de impugnação de mandato", explica Tenório.

A ação de impugnação de mandato eletivo havia sido julgada procedente pelo juiz eleitoral de São Miguel de Campos, que determinou o afastamento da prefeita por ter cometido fraude eleitoral. Para a Constituição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e o companheiro de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Vontade popular

O Ministério Público entende ainda que a Constituição deva ser interpretada como um corpo único. “Para a Constituição, a cidadania é fundamento da República e o povo é a fonte de todo o poder. A única arma criada constitucionalmente para proteger a vontade popular é a ação de impugnação de mandato eletivo”, afirma Rodrigo Tenório. “Não faz sentido, nesse contexto, limitar o alcance da ação de impugnação de mandato eletivo de forma a não permitir sua utilização em combate à fraude que busca esconder do eleitor inelegibilidade constitucional, especialmente se considerarmos o princípio da moralidade eleitoral instituído no art. 14, §9º, da Constituição", afirma Rodrigo Tenório.

O procurador regional eleitoral também acrescenta que a decisão do TRE/AL viola o princípio da força normativa da Constituição. Esse princípio impõe aos aplicadores da Constituição a busca pela preferência dos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido da normas da Constituição federal de 1988, confiram-lhes maior eficácia.

De acordo com Rodrigo Tenório "São reiteradas as hipóteses de fraude às regras constitucionais das inelegibilidades. O fato dos autos tratarem de fraude à Constituição em que companheiros simulam ter rompido o relacionamento para poder se candidatar é a prova cabal que o contexto histórico impede a interpretação restritiva do conceito de fraude que o TRE-AL pretendeu dar".

Fonte: Assessoria/MPF

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