O trabalhador que tenha a residência na área comprovadamente afetada pelo desastre natural pode utilizar o saldo de sua conta vinculada de FGTS, até o limite de R$ 4.650,00, para fazer frente às despesas mais imediatas de reparação de danos advindos da calamidade.
O decreto n. 5.113/2004 considera como desastre natural:
I – vendavais ou tempestades;
II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV – tornados e trombas d’água;
V – precipitações de granizos;
VI – enchentes ou inundações graduais;
VII – enxurradas ou inundações bruscas;
VIII – alagamentos; e
IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Mais informações: www.defesacivil.gov.br/situacao/procedimentos.asp