Servidor público pode ocupar dois cargos

TJ/ALDes. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

O desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu à servidora municipal de Maceió, Ana Patrícia de Melo Santana, o direito de ocupar mais um cargo no serviço público do município. A servidora havia sido impedida pela Administração municipal. A decisão foi concordada em unanimidade por aquela câmara na última sessão realizada às vésperas do recesso forense (21/06/2010).

Aprovada em concurso público da prefeitura de Maceió para o cargo de assistente social, Ana Patrícia Santana foi nomeada mas não pôde assumir o cargo: foi impedida pela Administração pelo fato de atuar como professora no mesmo município com carga horária de 40 horas.

O município informou que não a empossou porque a servidora não poderia acumular cargos, bem como afirmou que a carga horária limite para a acumulação era de 60 horas, segundo rege o Decreto Municipal 6.240/2002, e os dois cargos de Santana totalizariam 70 horas, caracterizando incompatibilidade de horários.

Em primeiro grau, o pedido foi negado, pois o juiz não percebeu o direito líquido e certo à posse de Santana em razão das horas incompatíveis. Porém, a servidora recorreu da decisão e alegou que não haveria proibição legal que a impedisse de ocupar um cargo de professor e outro de técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

Santana ainda disse que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a posse de candidato nomeado em concurso público, e pediu a reforma integral da sentença de primeiro grau. O Ministério Público de segundo grau entendeu que a servidora tinha o direito líquido e certo de ocupar os dois cargos.

Amparo constitucional

Segundo o desembargador-relator, Alcides Gusmão, a Constituição Federal de 1988 defende o direito de ocupação de dois cargos públicos, um de professor e outro técnico ou científico, sendo necessário apenas que os horários sejam compatíveis.

Santana exerce a função de coordenadora da escola na qual foi lotada, mas segundo Gusmão isso “não descaracteriza o exercício da cargo de professor ocupado por ela, uma vez que a citada função é privativa de cargo”.

O desembargador entendeu que deve ser feita uma análise da carga horária da servidora através de procedimento administrativo, e que lhe seja proporcionada a opção de um dos cargos, caso seja constatada a incompatibilidade de horários.

Alcides Gusmão reforçou o entendimento do tribunais superiores brasileiros, que defendem o direito de um servidor ocupar mais de um cargo público, podendo optar por um dos postos.

“Tal fato permite, inclusive, que a Apelante [Ana Patrícia Santana] possa licenciar-se sem remuneração do primeiro cargo até que atinja a estabilidade no novo cargo em que será investida e nesse momento, então, tenha a oportunidade de decidir em qual dos dois permanecerá, pois a vedação prevista na lei atinge apenas a acumulação remunerada de cargos”, concluiu o desembargador.

Fonte: TJ/AL

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