Justiça reduz indenização para família de acidentado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram, à unanimidade de votos, reduzir o valor da indenização fixado pelo juiz da 13ª Vara Cível da Capital em favor de Gybeon Alves da Silva. O magistrado de primeiro grau havia condenado José Possidônio da Silva ao pagamento de indenização em forma de pensão mensal, no valor de R$380,00, das custas do processo e dos honorários advocatícios. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15).

De acordo com o processo, Gilson Cunha Alves propôs ação de indenização contra José Possidônio alegando que foi violentamente atingido por um veículo dirigido por ele enquanto guiava uma bicicleta na pista com destino ao bairro do Feitosa/Jacintinho. O acidente causou à última traumatismo crâneo-encefálico, escoriações, fratura, do fêmur e feridas múltiplas.

Ele explicou ainda que trabalhava como autônomo e que, após o acidente, passou por sérias necessidades, sem condições de trabalhar, estando internado numa clínica para doentes mentais. Requereu, portanto, a condenação de José Possidônio pelo que deixou de ganhar durante esse tempo e também ao pagamento de uma pensão mensal.

Na contestação, Possidônio alegou culpa exclusiva do autor para a ocorrência do acidente. Gilson veio a falecer durante o processo e seus pais requereram habilitação nos autos e o juiz concedeu. Na sentença, o magistrado de origem condenou José Possidônio ao pagamento de indenização no valor de R$380,00 durante 12 anos, sendo este valor reduzido pela metade nos seis anos finais. O agravante foi condenado também ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios no percentual de 15%.

O relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, entendeu que ambas as partes deram causa para o fato, pois a vítima, ao tentar fazer ultrapassagem, contribuiu para a efetivação do dano e o motorista conduzia o veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, já que dirigia num local onde o fluxo de pedestres é intenso.

O desembargador-relator deu provimento parcial ao recurso reformando a sentença de primeiro no que diz respeito ao valor mensal fixado em forma de pensão. Este passou a ser de 1/3 do salário mínimo, perdurando até a data em que a vítima completaria 65 anos.

“Ainda que a imprudência da vítima tenha concorrido para o evento funesto, as circunstâncias expostas nos autos demonstram que o demandado estava desatento na condução do veículo, não tomando as precauções devidas[…]”, pontuou o desembargador-relator.

Fonte: TJ/AL

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