Funcef terá de devolver contribuições a ex-funcionários

Ascom TJDesembargador Eduardo José de Andrade, relator da Apelação cível

Desembargador Eduardo José de Andrade, relator da Apelação cível

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, à unanimidade de votos, recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), mantendo a condenação da entidade em 98% do valor do valor das contribuições recolhidas de ex-funcionários da Caixa Econômica Federal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (28).

Constam nos autos que Carlos Augusto Lima da Silva e outros fizeram parte do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, ocasião durante a qual foram filiados, de forma automática, à Fundação dos Economiários Federais. Aduzem que quando tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, só receberam de volta 60% de suas contribuições, quando deveriam, de acordo com a mudança de plano de benefícios, receber 98% das contribuições pagas, sendo os outros 2% destinados à taxa de manutenção.

Em suas razões recursais, a Funcef argumentou que as seguradoras, de um modo geral, não devolvem as contribuições dos segurados, caso não ocorra sinistro. Afirmou, ainda, que o contrato, uma vez concluído, deve ser cumprido, isso porque o planos de benefícios (Replan) a que aderiram os autores não prevê a restituição integral das contribuições pagas.

O desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, sustentou que o tema já está sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem decidindo no sentido de que, independentemente da previsão estatutária diversa, o ex-participante de plano de previdência privada tem, direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas.

De acordo com o magistrado, ainda que o estatuto não contenha previsão a respeito da restituição integral das contribuições, o beneficiário de plano de previdência privada tem direito à devolução da totalidade das contribuições pessoais realizadas. “Desse modo, sendo realmente devida aos associados a totalidade das contribuições, não há o que ser modificado na sentença vergastada.”, ressalvou.

Matéria referente a Apelação Cível de Nº2006.002443-1

Fonte: Ascom TJ/AL

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos