Acusado de roubar jeans em feira livre permanece preso

Ascom TJDesembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo

Desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na manhã desta quinta-feira (4), negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Claudierb da Silva, preso em flagrante em fevereiro deste ano pelo suposto furto de uma calça jeans em uma feira livre em Arapiraca.

O defensor público responsável pela defesa de Claudierb, no habeas corpus, afirma que até hoje o acusado continua preso em decorrência da homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva e que, nesse caso específico, deveria ter sido observado o Princípio da Insignificância, reconhecendo a exclusão da ilicitude e o trancamento da Ação Penal.

Em seu relatório, o desembargador Mário Casado Ramalho explica que Claudierb da Silva foi indiciado pelo crime de furto de uma calça jeans no valor de R$ 18,00 de um feirante e que apesar do valor ser considerado muito baixo para alguns, é necessário para a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da Ação Penal, averiguar também a capacidade econômica da vítima, “uma vez que dezoito reais pode não ser muito para determinadas pessoas, mas pode ser muito na renda e sustento da vítima, que tem seu sustento de pequenas coisas que vende em feira livre”.

Mário Casado, ainda em seu relatório, enfatiza que não se pode, de forma irresponsável e contumaz, aplicar o princípio da insignificância em todas as situações que se considere o produto do roubo de valor insignificante. “Tal atitude geraria violação do Princípio da Segurança Jurídica no meio social e ajudaria a incrementar condutas delituosas, sob o pálido argumento de que o princípio da insignificância extrairia qualquer ilicitude em condutas como a de furtos de pequena monta dentre outras situações similares, gerando atipicidade”, explica o desembargador.

Situação financeira da vítima
Baseando a negação do habeas corpus, Mário Casado Ramalho ainda destaca que neste caso específico, não se trata de uma suposta tentativa de furto de uma calça pertencente à uma grande loja, um pote de manteiga ou um alimento indispensável à sobrevivência por fome e desespero em situação concreta e peculiar, em um estabelecimento de uma grande rede de supermercados.

“Trata-se de uma suposta tentativa de furto de uma calça jeans sim, mas de uma pessoa que conta com este valor, que para muitos é uma pequena monta, para sobreviver e à sua família, sendo tudo o que tem e conseguiu com o trabalho e esforço despendido para comprá-la e revendê-a na feira livre”, finalizou, destacando que o acusado também responde pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Fonte: Ascom TJ/AL

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