Lei do Couvert: entenda direitos e deveres do consumidor

Em Maceió não existe lei para a cobrança.

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O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou lei que entrará em vigor nesta sexta-feira (7) sobre a Lei do Couvert. A partir da data mencionada, restaurantes e lanchonetes do estado devem informar o preço e a composição do couvert (aperitivos oferecidos antes da refeição) sob penas de multa no caso de se descumprimento. O Procon/SP será o órgão fiscalizador.

Em Alagoas, esta cobrança é mais comum em se tratando de couvert artístico. Neste caso, como explica o superintendente do Pocon/AL, Rodrigo Cunha, em seu blog, a cobrança é permitida sempre que houver música ao vivo ou outra manifestação artística no local. “Não é um pagamento opcional”. Contudo, Rodrigo explica que todo consumidor, a exemplo de São Paulo, tem direito à informação prévia. Caso o consumidor não seja informado da cobrança, ela se torna ilegal e o consumidor fica livre de qualquer obrigação de pagamento.

Além de prévia ela precisa ser: “Clara, precisa ficar afixada logo na entrada do estabelecimento e no cardápio, inclusive com o valor. Sendo ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente playback ou telão em dia de jogos,” explica Cunha.

O consumidor precisa estar atento aos bares que fazem dupla cobrança, ou seja, cobra pela couvert artístico e ainda os 10% de gorjeta no final da conta. Essa sim é uma cobrança ilegal e o consumidor tem o direito de se recusar a efetuar o pagamento.

Apesar de muitas especulações, em nenhuma parte de território alagoano tem leis definidas sobre o couvert. Já se falou em levar o projeto para Câmara e Assembleia, contudo nenhum projeto foi apresentado até o momento. Com isso, vale a informação do consumidor e o bom senso dos estabelecimentos no ato das cobranças.

No caso de São Paulo, os estabelecimentos que descumprirem a regra ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. O CDC impõe multa de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou até interdição, parcial ou total do estabelecimento.

Fonte: Com informações do G1, SP

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