IR: Empregador doméstico pode descontar

O contribuinte do Imposto de Renda pessoa física que tem empregado doméstico e optar pela declaração completa para o exercício 2008, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdência Social. O desconto é limitado a apenas um empregado.

É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.

Inscrição – A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Direitos – Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade e, seus dependentes, auxílio-reclusão e a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Fonte: Ascom INSS

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