Terreno ocupado por artesãos volta para União

O juiz federal titular da 3ª Vara Paulo Machado Cordeiro reconheceu o direito da União Federal à reintegração na posse do terreno de Marinha, hoje ocupado pelos artesãos Guerreiros de Alagoas, na Avenida da Paz, orla de Jaraguá. O magistrado, porém negou o pedido de liminar de antecipação de tutela, para reintegração imediata da posse, fato que acontecerá somente após o trânsito em julgado da sentença. Assim, caso os réus recorram no prazo legal, podem aguardar até o julgamento final da ação, ainda instalados no local.

Na fundamentação para negar liminar, Paulo Cordeiro ressaltou que a ação de reintegração de posse foi proposta “após o prazo de ano e dia do apossamento realizado pelos artesãos, conforme se nota do documento de flls. 16 e 17, uma vez que negociado entre o Município, artesãos e União Federal que em 20 de abril de 2006 os artesãos tomassem posse do terreno e a demanda somente fora proposta em 26 de abril de 2007, portanto mais de ano e dia após o apossamento”.

Além disso, o magistrado registra que “a justificativa para a retirada imediata dos ocupantes é a caracterização da invasão como violenta, clandestina ou precária, circunstâncias não identificadas no presente caso, eis que a posse se dera com autorização de autoridades competentes do município de Maceió e da União Federal, embora após termo final do acordo realizado os artesãos tenham se negado a desocupar o imóvel, o fato do apossamento originário ter sido autorizado gera, segundo entendo, algum direito que impede a violência da execução imediata da sentença, viabilizando, então, a permanência dos réus no terreno até o trânsito em julgado da sentença”.

Inicialmente, a ocupação se deu de forma regular, por solicitação do município de Maceió, para a alocação de artesãos, que enfrentaram incêndio no empreendimento "Cheiro da Terra", e estavam sem local para exercer sua profissão.

A União alega que, findo o prazo da permissão concedida, a Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) o prorrogou. O município então ratificou o acordo, sendo que, expirado esse novo prazo, este não transferiu os artesãos, passando a ocupação a ser injusta, propiciando a reintegração da posse.

Foi marcada nova audiência em 18/02/2009, quando foi determinada a inspeção no local, após a qual seria designada nova audiência.
A inspeção ocorreu no dia 16/03/2009, e outra audiência no dia 23/03/2009, sem conciliações.

Na sentença, o juiz federal Paulo Cordeiro lembra que o espaço em questão é terreno de Marinha, faixa de praia, sendo bem público de uso comum, fato comprovado por documentos, vistoria, fato reconhecido por todos os envolvidos.
“Outro fato inequívoco sobre o presente feito é a precariedade da posse do terreno pelos artesãos, visto que o prazo previsto no acordo, prorrogado pela União, já expirou, conforme demonstrado nos autos”.

Como exposto pela União, os institutos da locação civil não se aplicam ao contrato firmado entre o Município e a União, visto que o mesmo se trata de Cessão de Uso em Condições Especiais, não havendo o que se falar em renovação forçada do contrato.

Segundo o juiz formalidades são necessárias para que seja feita uma utilização racional e organizada dos espaços públicos, bem como permitir a todos os interessados na ocupação da área participar do processo, garantindo a isonomia, o que não aconteceu no caso. “Não houve uma licitação daquela área para que outros comerciantes viessem a participar do certame oferecendo seus serviços e em igualdade de condições àqueles que hoje a ocupam”.
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Assim, o direito sem maiores complexidades rende uma solução clara à lide: a reintegração de posse, afirma o magistrado federal. Segundo conclui, o interesse de uma determinada classe de trabalhadores não deve sobrepor-se ao interesse público.

Fonte: Justiça Federal

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