Real irá pagar multa a vítimas de acidente

Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiram, na última terça-feira (23), reformular decisão judicial de juiz de primeiro grau e determinar à empresa Real Alagoas o pagamento de R$ 19 mil a Maria Cícera Alves Nunes e sua filha, Érika Franciele Alves Nunes, ambas envolvidas em acidente com veículo da empresa em 1989.

Real Alagoas tinha recorrido ao Tribunal de Justiça, através de um agravo de instrumento, com objetivo de desconstituir decisão que confirmava o bloqueio on-line na conta da empresa para execução de multa no valor de R$ 167 mil com objetivo de beneficiar as duas autoras da ação inicial, em virtude da precariedade material em que se encontram atualmente.

Durante o manuseio dos autos, o desembargador entendeu que o valor estipulado pelo juiz de primeiro grau não correspondia aos dias inadimplidos. Ele também entende que a multa diária deve ser calculada a partir do descumprimento da primeira decisão (28/01/2008) até o seu devido cumprimento (05/03/2008), totalizando 38 dias, perfazendo o valor de R$ 19 mil.

Para balizar seu voto, o desembargador Tutmés Airan estudou o caso detalhadamente e entrou em contato pessoalmente com as partes envolvidas na questão. “O quadro de miserabilidade em que se apresentam as partes agravadas, em virtude de acidente ocorrido em 1989, deve ser levado em consideração no momento de decidir sobre a multa aplicada”, fundamenta.

Maria Cícera, em consequência do acidente e de um câncer que desenvolveu posteriormente, está impossibilitada de trabalhar e vive com sua filha, Érica Franciele, que está desempregada e com visível defeito estético em uma das pernas, tendo filhos menores a sustentar.

O desembargador reforça, no entanto, que o julgamento do presente recurso, analisado de forma individualizada para evitar distorções, não induz, de maneira alguma, à conclusão de que sempre possa ocorrer execução provisória de multa por descumprimento de decisão interlocutória, o que só é razoável – justifica – em casos excepcionais como este.

Fonte: TJ/AL

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