Soldados voluntários PM devem ser afastados

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, concedeu ao Estado de Alagoas liminar para suspender a decisão que determinou a permanência de 73 soldados voluntários temporários na Polícia Militar (PM), além do prazo legal de dois anos, previsto nas leis Federal 10.029/2000 e Estadual 6.451/2004, regulamentada pelo decreto 2.049, de 13 de agosto de 2004. O pedido de suspensão foi requerido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

De acordo com a procuradora de Estado, Nadja Maria Barbosa, a decisão da ministra é referente ao agravo de instrumento nº 2008.000073-6, concedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), e que manteve os contratos dos soldados com a Administração Pública, mesmo após o prazo legal de contratação. “Com este agravo, eles obtiveram um provimento liminar que provisoriamente, assegurava a permanência deles nos cargos até o julgamento definitivo do recurso”, explicou.

Para suspender a decisão liminar do agravo, a PGE entrou com o pedido de Suspensão de Liminar 217-1 (SL/217-1). Na petição, a procuradoria alegou, entre outros argumentos, a afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (CF) – que trata da obrigação do Poder Público de contratar apenas através de concurso público. “Nós entendemos que a manutenção desses servidores nos quadros da PM fere o princípio do concurso público”, ressaltou Barbosa.

Ainda segundo a procuradora, os soldados voluntários ingressaram na PM através de uma seleção para provimento de cargos de soldados temporários com período de dois anos. “Os contratos com os soldados voluntários venceram desde o dia 13 de janeiro de 2008. Essa contratação é considerada por força de lei, temporária”, enfatizou.

Com a decisão do STF, os soldados voluntários temporários devem ser afastados imediatamente dos quadros da PM.

Outro pedido da PGE, também acatado pelo Supremo foi a Suspensão de Segurança 3507 (SS 3507) que suspendeu os efeitos de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado por um candidato sub judice do concurso público para agente da Polícia Civil.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie entendeu que a medida judicial que determinava a nomeação do candidato, cuja situação no certame público ainda estava pendente de julgamento, lesionava a ordem pública no âmbito jurídico-processual.

Segundo ela, a determinação de nomeação afronta o que dispõe o artigo 2ºB da Lei nº 9.494/97. “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”, relatou.

Fonte: Assessoria

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