STF arquiva pedido de habeas corpus feito pela defesa de Lula Cabeleira

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o habeas corpus em que o ex-prefeito de Delmiro Gouveia, Luiz Carlos Costa, pedia liberdade. Ele foi preso preventivamente para não prejudicar as investigações sobre o assassinato de Fernando Aldo Gomes Brandão, vereador do município e seu inimigo político.

Na ação, a defesa alegava que Luiz Carlos, conhecido como Lula Cabeleira, não teve seu nome apontado no inquérito policial como indiciado, nem na denúncia, oferecida pelo Ministério Público, sobre a morte de Fernando Brandão, ocorrida em 1º de outubro de 2007. A 17ª Vara Criminal de Maceió teria decretado sua prisão para evitar que, estando solto, ele intimidasse as testemunhas. Contudo, o pedido de habeas corpus sustenta que “não foram indicadas circunstâncias concretas para autorizar a conclusão de que Luiz constituiria uma real ameaça à segurança das testemunhas”.

Além disso, os advogados de Luiz Carlos afirmam que a prisão do ex-prefeito é ilegal, por não ter sido decretada pelo tribunal do júri – que seria o juiz natural da causa –, e sim pela 17ª Vara Criminal de Maceió. Ela foi criada por lei estadual que lhe dá competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas. “A competência do júri tem sede constitucional e não poderia ser alterada por lei ordinária de estado-membro. Assim, a prisão foi decretada por juiz incompetente”, diz o texto do habeas corpus.

O relator anotou entendimento da Corte sumulado no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Ayres Britto afirmou que essa jurisprudência comporta relativização, quando o cerceio à liberdade de locomoção do acusado decorrer de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Contudo, o ministro entendeu que este não é o caso dos autos, pois esse primeiro exame da causa “não permite enxergar a flagrante ausência de fundamentação da decisão da relatora do HC 108.338 [impetrado no STJ]”. Assim, ele considerou que a hipótese não é de abrandamento da súmula do Supremo.

Por fim, Ayres Britto acrescentou que a jurisprudência da Corte entende ser válido decreto de prisão preventiva para garantir a higidez da instrução criminal, se fundamentado no risco de interferência do acusado na produção das provas. “Risco, esse, que o decreto impugnado deixa bem claro, como ressaltou a decisão adversada”, afirmou, ressaltando que o pronunciamento de mérito das instâncias competentes (Tribunal de Justiça de Alagoas e o Superior Tribunal de Justiça) deve ser aguardado, “evitando-se uma dupla, e indevida, supressão de instância”.

Fonte: Ascom STF

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