A juíza da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, na Grande São Paulo, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, condenou nesta quarta-feira uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão, por cobrar na Justiça pagamentos já quitados por ele.
A trabalhadora entrou com uma ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho.
Alegando que exercia função de enfermeira, e não de empregada doméstica, ela cobrou o pagamento de horas extras e adicional noturno.
A trabalhadora também juntou ao processo um atestado médico, que comprovava doença, o que impediria sua demissão.
Para se defender das acusações, o ex-patrão entrou na Justiça com um pedido de reconvenção –propôs uma ação contra a reclamante– no mesmo processo trabalhista.
Em sua defesa, ele sustentou que a ex-empregada não possui a qualificação profissional que alegou (de enfermeira), que não fazia horas extras, que as verbas rescisórias foram pagas e que o atestado médico anexado ao processo teria sido adulterado.
"Tendo em vista a contradição das datas e a grosseira rasura", a juíza considerou que o atestado era falso.
No entender da titular da 4ª Vara de Santo André, "se a reclamante cozinhava, fazia faxina ou se amparava o reclamado, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que, de âmbito em que realizado, configura a condição da autora de empregada doméstica".
Assim, a juíza considerou que pela condição de empregada doméstica, a reclamante não tem direito a horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos.
Quanto ao pedido de reconvenção do ex-patrão, a magistrada decidiu que a doméstica "pleiteou dívida já paga", sendo "cabível a sanção do novo Código Civil".
Em sua decisão, a juíza condenou a trabalhadora a pagar R$ 1.675 ao ex-patrão, o dobro do valor das verbas rescisórias já recebidas.
A sentença ainda determinou que a ex-empregada doméstica pague multa de 1% do valor da causa, que é de R$ 12.352,27, por "litigância de má-fé".