Governo lança Código de Ética do Servidor

Projeto de Lei foi encaminhado à Assembléia para apreciação

O governo de Alagoas, por iniciativa Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Executiva de Administração, encaminhou no início do mês, à Assembléia Legislativa, mensagem que versa sobre a instituição do Código de Ética Funcional do Servidor Público Estadual, que será aplicado a servidores efetivos e em cargo de comissão.

Para o secretário Executivo de Administração, Valter Oliveira, essa iniciativa vem consolidar toda uma filosofia de Governo implantada desde 1999. “Na atual gestão os princípios éticos na administração pública sempre foram preservados”, afirmou, ressaltando que Alagoas se insere entre os poucos estados que dispõe de código de ética do servidor público, sendo necessário destacar que, a partir da vigência desse código, a administração estadual terá embasamento legal para aprimorar o desempenho das funções inerentes ao serviço público.

A superintendente de Gestão de Recursos Humanos, Adriana Toledo, defende o código salientando a qualidade de atendimento à população. “É dever do servidor público, ao lidar com os usuários, respeitar as limitações individuais de cada um, sem qualquer espécie de preconceito”.

O código, que possui 15 artigos, exige do servidor conduta compatível com os preceitos desta lei e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, tais como a dignidade, decoro, zelo, eficácia e a consciência dos princípios morais que deverão nortear o servidor seja no exercício de sua função ou fora dele.

Ainda segundo o código, o servidor deverá manter a ética em sua conduta, consoante às regras contidas no artigo 37, caput e parágrafo 4º da Constituição Federal, como também promover o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, consolidando a moralidade do ato administrativo, que deve ser integrada ao Direito.

O código entende que o trabalho desenvolvido pelo servidor é um acréscimo ao seu próprio bem-estar e que os fatos e atos da sua conduta privada no dia-a-dia poderão refletir-se no conceito da vida funcional.

Salvo em casos previstos em lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, devendo o servidor não omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da administração pública.

O servidor deve zelar pelos bens que pertencem ao patrimônio público e dedicar atenção a qualquer pessoa que procure seu setor, no sentido de viabilizar a solicitação apresentada pela mesma. Cabe ao funcionário público estadual prestar atenção às ordens legais de seus superiores, velando pelo seu cumprimento, evitando a conduta negligente. Sua ausência ao trabalho, sem justificativa, conduz a desordem nas relações humanas.

Deveres do servidor

O código, na Seção II, estabelece como deveres fundamentais do servidor, entre outros, o desempenho de sua função, seja efetivo ou comissionado, com rapidez, perfeição e rendimento, visando evitar dano moral ao usuário; ser leal e justo, decidindo pela melhor e mais vantajosa opção para o bem comum; não retardar qualquer prestação de contas; ser cortês, ter disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários; respeitar a hierarquia e resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos; zelar pela defesa da vida e pela segurança da coletividade; ser assíduo e freqüente ao serviço; manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho; participar de exercícios de capacitação visando à contínua melhora de suas atividades; manter-se atualizado sobre a legislação pertinente ao órgão de origem; cumprir as tarefas inerentes ao seu cargo de acordo com as normas instrutivas e instruções superiores; exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas e não exercê-las com finalidade estranha ao interesse público.

Vedações

É vedado ao servidor usar seu cargo para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros; prejudicar a reputação de outro servidor público; ser conivente com erro ou infração a esse código; usar de artifícios para adiar o uso regular de direito de qualquer pessoa; dispensar os avanços técnicos e científicos no uso de suas atribuições; permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou colega; receber ou solicitar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão ou doação para o cumprimento da sua missão; alterar ou deturpar o teor de documentos; retirar da repartição pública qualquer documento, sem estar legalmente autorizado; fazer uso de informações privilegiadas em benefício próprio; apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele; exercer sua profissão sem ética; entre outros.

Comissões de Ética

Todo órgão deverá ter constituída sua Comissão de Ética, designada através de portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da Entidade, publicada no Diário Oficial do Estado.

A comissão será integrada por três servidores públicos efetivos e respectivos suplentes e dentre as suas atribuições estão a de fornecer aos quadros de carreira, os registros sobre a conduta ética do servidor; a de apuração de prática de ato em desrespeito a este código; fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público; resumir em ementa a análise de qualquer fato ou ato submetido a sua apreciação e remeter o expediente à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio.

O governo do Estado deverá sancionar a Lei que normatiza o Código de Ética do Servidor Público, após apreciação da Assembléia Legislativa.

Fonte: Agência Alagoas

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