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Juiz afasta deputados acusados na Taturana

O juiz Gustavo Souza Lima determinou o afastamento de nove deputados estaduais indiciados pela Operação Taturana, desencadeada em dezembro de 2007. A medida está publicada no Diário Oficial de hoje e inclui na lista os deputados Marcus Ferreira e João Beltrão. A ação civil pública foi movida a pedido do Ministério Público Estadual.

O pedido de afastamento se arrastava há dois anos. O blog tenta contato com o juiz, mas seu telefone permanece desligado. Segue abaixo cópia da decisão, publicada hoje.

NEGATIVAS
Ouvidos pelo blog, o juiz Gustavo Souza Lima e o advogado Adelmo Cabral, dos deputados acusados na Taturana, esclareceram material publicado hoje no DOE. Cabral explicou que vale hoje a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que suspedeu os efeitos de liminar que afastava os parlamentares das funções. Portanto, eles continuam nos cargos; Gustavo Souza Lima disse que ainda aguarda decisão do Tribunal de Justiça, com ações de suspeição contra ele, movidas pelos deputados.
Ambos acreditam em erro ou na publicação de um despacho antigo, no diário.O blog apura o caso.

ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ, MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MANOEL FERREIRA LIRA, JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI, FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 3683/AL), ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL – Processo 001.08.058272-0
– Ação Civil Pública – AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas – RÉU: Celso Luiz Tenório Brandão e outros – (. . .) 52. Diante das razões expostas, em face dos fundamentos de fato e de direito expostos nos itens supraditos, especialmente quanto ao disposto nos artigos 7º, § único, e 20, § único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), ACOLHO os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, para: 1) determinar o afastamento dos réus, deputados estaduais relacionados no relatório desta decisão, inclusive, dos deputados João Beltrão Siqueira e Marcos Antônio Ferreira Nunes, que não haviam sido demandados na ação cautelar nº. 08.051673-5, do exercício de suas funções junto ao parlamento do Estado de Alagoas (Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas), até o término da instrução processual e enquanto durar os efeitos da presente liminar, sem prejuízo de suas remunerações, ou seja, dos subsídios de deputado estadual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, como verba de gabinete, gratificação de comissionados e gratificação de apoio parlamentar (GAP); e 2) tornar indisponível todos os bens móveis, imóveis, semoventes, aplicações financeiras, inclusive, lucros agropecuários, de todos os réus relacionados no relatório, cabendo ao Ministério Público e ao Estado de Alagoas acompanhar a efetivação de tais medidas, com a relação, indicação e/ou especificação dos referidos bens e aplicações, inclusive, precisando àqueles de devem ser arrestados e suas destinações, tudo de modo a garantir ulterior ressarcimento dos danos causados a Fazenda Pública. 53. Visando o cumprimento do item 1 da presente conclusão, deve ser expedido mandado de notificação ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, deputado Fernando Toledo, no sentido de fazer cumprir a ordem emanada deste juízo imediatamente, sem prejuízo da publicação desta, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, noticiando ao juízo, por meio de ofício, sobre o cumprimento do ordem judicial. Ainda, buscando a efetividade do mandamento constante do item 1, determino seja oficiado ao Superintendente da Caixa Econômica Federal em Alagoas, informando-o de que não deve efetuar o pagamento de ordens bancárias (ou outros instrumentos de crédito) emitidas em nome dos deputados afastados (indicados no relatório), ressalvados os seus respectivos subsídios, sob pena de incidir em sanção pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada liberação indevidamente efetuada. 54. Para a efetivação do item 2 desta decisão, deve o cartório providenciar o encaminhamento de ofícios ao Presidente do Banco Central do Brasil, aos Registradores dos Cartórios de Imóveis do Estado de Alagoas e ao Diretor Geral do Detran/AL, além da intimação pessoal do representante do Ministério Público. Ademais, os réus, por ocasião da defesa prévia, devem indicar o local em que se encontram os seus bens, sob as penas da lei, além de fi carem cientifi cados que a partir da publicação desta decisão qualquer desvio patrimonial poderá confi gurar atentado contra a dignidade da Justiça, além de outras conseqüências jurídicas constantes da legislação vigente. 55. Efetivadas as determinações supracitadas, proceda-se com as notifi cações dos réus, para que possam apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. 56. Cite-se, igualmente, com fundamento no que dispõe o artigo 17, § 3º, da mesma lei, o Estado de Alagoas, na pessoa do seu representante legal, para que integre a lide na qualidade de litisconsorte, para querendo, como disse o MP/AL, suprir eventuais falhas e omissões desta inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. 57. Intime-se o Ministério Público. 58. Para evitar tumulto processual, os pedidos especificados nos itens IV, VI, VII, VIII, IX e XII da petição inicial (fls. 148, 149, 150 e 151) serão concretizados oportunamente, salvo se houver urgência justificada nos autos. Maceió, 03 de julho de 2008.

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