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Multas do TC não valem, diz promotor

Sem um integrante do Ministério Público no Tribunal de Contas, as multas aplicadas pelo TC aos gestores públicos perdem a validade legal. A opinião é do promotor Marcus Rõmulo. Ele publicou artigo na Gazeta de Alagoas de sábado. O blog reproduz. Comenta-se depois.

A nulidade das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas

MARCUS RÔMULO MAIA DE MELLO *

O que pensaria o incrédulo leitor que ocupa ou já ocupou algum cargo na administração pública e foi multado pelo Tribunal de Contas, se soubesse que tais multas são nulas?
São duas as causas de nulidade. A primeira se deve à ausência de um representante do MP especial junto ao Tribunal.
O TC chegou a nomear um promotor ad hoc, excrescência de há muito banida do ordenamento. Hoje nem essa figura excêntrica existe e, enquanto os aprovados no último concurso seguem aguardando nomeação, as sessões são realizadas sem a presença do custos legis – caso único no Brasil – e até lá não só as decisões que impuserem multas, mas todos os julgamentos serão nulos.
A segunda causa é a inconstitucionalidade da exigência de registro prévio de editais de licitação e contratos.
A Constituição só prevê a apreciação prévia por parte dos tribunais de contas de atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma e pensão – art. 71, III, aplicável a todos os tribunais em razão do princípio da simetria. As demais formas de controle são feitas a posteriori, através de auditoria ou procedimento especial de tomada de contas.
O STF já decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência, com outros argumentos. Em decisão recente proferida no Recurso Extraordinário nº 547063/RJ-2008, em que foi relator o Ministro Menezes Direito, aquele sodalício anulou multa aplicada por tribunal de contas contra agente público que deixou de enviar cópia de edital de concorrência para controle prévio.
Segundo o STF, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União e a lei de licitações não impõe tal controle prévio. Considerou-se, também, ilógico que os poderes fossem obrigados a encaminhar ao Tribunal de Contas, previamente, todos os editais de licitação.
É sabido que os recursos hauridos com o pagamento das multas são destinados ao Funcontas, espécie de fundo de modernização daquele órgão.
Tornou-se comum a criação desses fundos com destinação específica, uma exceção ao princípio da unidade de tesouraria. Sua proliferação constitui um sério obstáculo à competência do poder legislativo para fiscalizar e controlar a execução do orçamento.
Perigoso mesmo é quando a provisão desses fundos se dá com aplicação de multas, cuja finalidade precípua é educar e punir e não constituir-se em fonte alternativa de receita.

(*) É promotor de Justiça do Ministério Público/Alagoas. Publicado na Gazeta de Alagoas, 06/03/09

COMENTÁRIO

A imagem de fiscalização do uso do dinheiro público no Tribunal de Contas, todos sabem, deixou de ser real. Também deixou de ser real o critério de promoção ao cargo de conselheiro, baseado na probidade do uso do dinheiro público. Basta acompanhar a nomeção dos três últimos conselheiros para se perceber o termômetro do TC.
Mas, se as multas de fato perdem a validade legal por causa da composição dos integrantes do TC, com nomeção questionada pela Justiça e sem um membro do Ministério Público, o fato se diferencia. Levanta-se a questão sobre o destino das próprias multas do tribunal: elas vão para os cofres públicos, os mesmos que dois conselheiros ajudaram a assaltar.

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