Editora de livros deve indenizar mulher que teve nome negativado indevidamente

Autora da ação disse que forneceu dados pessoais, mas desistiu de finalizar a compra; decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (5)

Dicom / TJ-AL

Indenização – Arte

O juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, do 5º Juizado Especial de Maceió, manteve a liminar que condenou a Mundial Editora a pagar indenização de R$ 5.000,00 a uma mulher que teve o nome inscrito, indevidamente, em cadastros de devedores. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (5).

A autora do processo alegou ter recebido ligação de um representante da empresa oferecendo um conjunto de livros bíblicos. Ela disse que forneceu seus dados pessoais, mas que desistiu de finalizar a compra. Algum tempo depois, começou a receber ligações de cobrança.

O débito de R$ 930,00 não foi pago e, por esse motivo, ela teve o nome negativado. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.

A empresa sustentou que a mulher aceitou ser avalista de terceiro, e que os produtos foram enviados a esse terceiro, permanecendo a autora responsável pelo pagamento. Defendeu ainda não ter cometido irregularidade e que a inclusão em órgãos de proteção ao crédito foi legítima, já que os produtos foram enviados à cliente.

Para o juiz Nelson Tenório, a editora agiu de forma ilícita. “A demandada [empresa] não trouxe aos autos a gravação do contato telefônico ou qualquer outro elemento que indicasse a veracidade de suas alegações. Dessa forma, não comprovou a legitimidade do débito objeto de cobrança, o que demonstra o caráter ilícito da negativação”.

Ainda segundo o magistrado, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é suficiente para justificar a indenização por dano moral, não havendo necessidade de se provar o prejuízo ou o sofrimento causado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além do pagamento da indenização, o juiz declarou inexistente a dívida de R$ 930,00.

Matéria referente ao processo nº 0700327-10.2018.8.02.0205

Fonte: Dicom / TJ-AL

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos