TSE nega recurso e mantém Luciano Barbosa fora das eleições em Arapiraca

O ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, negou recurso impetrado por Luciano Barbosa (Sem Partido) contra a decisão do pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL) que o impediu de disputar as eleições para a prefeitura da cidade de Arapiraca, no próximo domingo (15).

Barroso explicou que a decisão é de competência do TRE-AL. “Sendo assim, inexistem no caso os requisitos autorizadores para conhecimento do pedido formulado pela parte requerente”. Leia decisão abaixo.

Na segunda-feira, 9, o pleno do TRE havia decidido, por 4 votos a 2, pela retirada do nome de Barbosa das urnas eletrônicas e também proibiu toda e qualquer forma de campanha política na cidade: propaganda, inserções no rádio, entrevistas, campanha nas ruas e publicidade. LEIA MAIS AQUI. Para o TRE, o candidato não preenchia os requisitos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e outros requisitos do registro eleitoral.

Apesar da decisão, Barbosa continuou em campanha enquanto aguardava julgamento do recurso na instância superior. LEIA TAMBÉM.

Nesta quarta-feira, 11, o juiz Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, da 22ª Zona Eleitoral, determinou a suspensão imediata da campanha, em um prazo de três horas, sob pena de multa de R$ 100 mil, além do uso da “força pública do Estado”. As emissoras de rádio foram notificadas pela justiça e devem retirar a propaganda gratuita do ar. Confira:

Desta forma, para garantir a higidez do pleito e cumprir a determinação oriunda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, se faz necessário a adoção de medidas para cessar o uso indevido do programa eleitoral gratuito, bem como a proibição da realização de todo e qualquer ato de campanha.
Isto posto, DEFIRO o pedido apresentado pelos requerentes, e com fulcro no estabelecido nos autos nº 0600309-11.2020.6.02.0000 determino a adoção das seguintes medidas:

I – A notificação das rádios responsáveis pela geração da propaganda eleitoral gratuita para que cessem no prazo de 12 horas a veiculação de qualquer propaganda da Coligação Para Arapiraca Voltar a Crescer;

II – A intimação do Sr. José Luciano Barbosa da Silva, para que no prazo de 03 horas cesse todos os atos de campanha e se abstenha de promover novos atos.
O descumprimento dessa decisão implicará na aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como será requisitada a força pública do Estado para efetivar as medidas ora determinadas pela Corte Eleitoral desse Estado, dando-se ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.

A campanha de Luciano Barbosa começou a ruir quando a Comissão de Ética do MDB decidiu pela sua expulsão, no mês passado. O partido entendeu que Barbosa violou o Código de Ética e o Estatuto do partido em razão das atitudes que afrontavam as orientações políticas dos diretórios estadual e nacional.

Novo Recurso

O ex-prefeito de Arapiraca se pronunciou, somente no final da tarde, por meio da sua rede social informando que irá recorrer novamente nesta quinta-feira (12).

 

 

Confira decisão do TSE

“Em primeiro lugar, constata-se a ilegitimidade da parte autora. Isso porque, de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, são legitimados para requerer a suspensão da execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada. No caso, o pleito foi formulado por partido político, pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Lei nº 9.096/1995) e que, portanto, não tem legitimidade para o requerimento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (SLS nº 1379, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15.06.2011) e o Supremo Tribunal Federal (SL nº 44, Rel. Min. Nelson Jobim, j. em 13.10.2004).
13. Em segundo lugar, verifico mais um óbice para o processamento do presente pedido: a incompetência desta Corte. É que, ainda nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar […]”.
14. No caso, pretende-se suspender decisão do TRE/AL que, nos autos das Ações Cautelares nº 0600309-11 e 0600327-32, ajuizadas pelo Diretório Estadual do MDB, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso eleitoral interposto contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Arapiraca/AL, que julgou procedente impugnação e indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) nº 0600074-73.2020.02.0055. Com efeito, não há notícia de qualquer recurso interposto nos referidos autos que esteja submetido à apreciação desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da medida ora pleiteada.
15. Em terceiro lugar, o art. 31 da Res.-TSE nº 23.608/2019 prevê caber o exercício de 2 direito de resposta “a partir da escolha de candidatos em convenção” ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos. No caso, a escolha do candidato em convenção foi anulada por ato cuja aferição de legalidade, nos termos do decidido pelo Min. Mauro Campbell Marques no MS nº 0601621-76, está na esfera de competência do TRE/AL.
16. Sendo assim, inexistem no caso os requisitos autorizadores para conhecimento do pedido formulado pela parte requerente.”

Atualizada às 18h50.

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