Restaurante deve pagar tratamento de criança ferida no estabelecimento

TJALDesembargador Tutmés Airan, relator do processo na 1ª Câmara Cível.

Desembargador Tutmés Airan, relator do processo na 1ª Câmara Cível.

O desembargador Tutmés Airan, do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou suspensão da liminar que determinou a Lopes, Medeiros, Caetano LTDA o pagamento dos custos de tratamento médico de uma criança de sete anos, que se feriu em um restaurante de Maceió. A vítima sofreu um acidente causado pela queda de parte de uma grande e pesada mesa sobre suas pernas.

A decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Capital responsabilizou a empresa pelo custeio de todo os gastos com a compra de medicamentos, fisioterapia, e qualquer procedimento médico, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00.

A recorrente defendeu a necessidade de reforma da decisão, alegando a impossibilidade de cumpri-la, devido à inexistência de informação sobre se a quantia relativa às despesas médicas. Sugeriu ainda a possibilidade de a empresa não ter sido a culpada pelo acidente.

“Não procede o argumento quanto à possibilidade de não ter havido culpa da empresa, haja vista a responsabilidade objetiva a ser reconhecida no presente caso. Por outro lado, difícil enfrentar, ainda nessa fase, a questão de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de que o defeito não existia, exatamente as duas hipóteses previstas pela lei para que o fornecedor possa se eximir da responsabilidade” fundamentou o desembargador Tutmés Airan.

A decisão leva em consideração o fato de a criança estar em estado de saúde debilitado, fazendo uso de cadeira de rodas e medicamentos diários. Os representantes da vítima afirmam que a mesa não estava devidamente parafusada.

Quanto ao argumento de que não existem informações sobre o valor das despesas, Tutmés Airan explica que “Neste momento, […] o objetivo da decisão judicial é reconhecer o direito para, logo após, delinear os seus efeitos práticos. [A vítima] deverá apresentar os gastos com as despesas para que, aí sim, a agravante possa assumi-los”.

Matéria referente ao processo nº 0800207-63.2014.8.02.0900

Fonte: TJAL

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