A falta de razoabilidade da lei da altura mínima no concurso da PM

Arquivo PessoalOthoniel Pinheiro, defensor público

Othoniel Pinheiro, defensor público

Alguns candidatos estão procurando a Defensoria Pública para reclamar de eliminações no concurso público da Polícia Militar do Estado de Alagoas. É que o edital que regulamentou o concurso público apresentou a exigência de altura de 1,65 metros para homens e 1,60 metros para as mulheres, o que implicou na eliminação de muita gente abaixo dessa estatura.

Preliminarmente não podemos olvidar que essa restrição encontra amparo no art. 7º, III a Lei Ordinária estadual nº 5.346/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, o que, a princípio inviabilizaria o pleito dos candidatos reprovados.

É também importante destacar que algumas decisões dos tribunais superiores guiam-se no sentido de que, caso exista lei que preveja a altura mínima, é perfeitamente lícito o edital de concurso público cobrar esse requisito como forma de ingresso. Mas, o que os tribunais superiores ainda não foram instados a responder pacificamente é: “e se a lei exigir demais?”.

Então, se os candidatos quiserem buscar judicialmente seus direitos devem atacar a constitucionalidade da lei estadual e não impugnar o edital do concurso.

De todo modo, questiono a falta de razoabilidade da lei estadual alagoana ao exigir a altura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens, quando o próprio Exército brasileiro exige patamar inferior: mulher (1,55m) e homem (1,60m).

Lembrem-se que a Briosa Polícia Militar, além do indispensável papel que desempenha, é também considerada força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da CF.

Ainda podemos mencionar que os Estados de Goiás (art. 10 da lei nº 8.033/75), do Mato Grosso do Sul (Lei Complementar n° 53/1990), do Mato Grosso (art. 11 da lei complementar nº 231/2005) e do Pará (arts. 10 e 11 da lei nº 5.251/1985) não apresentam qualquer exigência no tocante a altura em suas Policias Militares.

Vale também ressaltar que Roraima (V do art. 17 da Lei Complementar estadual nº 194/2012), Acre (Lei Complementar n. 164/2006), Piauí (lei n° 3.808/1981) e Bahia (art. 5º da lei 7.990/01) exigem 1,60m para homem e 1,55 para mulher, ou seja, nesses Estados, um homem de 1,61m pode ser militar, aqui, não!

Ainda podemos verificar ausências de exigências de altura mínima também no concurso da Polícia Rodoviária Federal.
São por essas razões que eu entendo que não existe “razão suficiente” para o legislador alagoano impor essa altura.

Assim, curvo-me ao entendimento de que a lei alagoana não tem razoabilidade, tendo em vista que outras instituições (inclusive o Exército) entendem que um homem de 1,60m pode ser militar.

Nesse mister, vale mencionar que a ideia de razoabilidade (baseada no devido processo legal substantivo) tem origem no sistema anglo-saxão, especialmente no direito norte-americano, e tem como um dos objetivos controlar a discricionariedade legislativa.

No tocante a quebra do princípio da igualdade na legislação, Robert Alexy apregoa que “uma diferenciação é arbitrária, e, por isso, proibida, senão for possível encontrar um fundamento qualificado para ela[1]”. Assim, conforme se pode notar, não existe “fundamento qualificado” para essa diferenciação: Homem de 1,65m ≠ Homem de 1,60m (?). Lembrando que este último (1,60m) pode ser militar do Exército e Policial Militar na Bahia.

Qual o “fundamento qualificado” para em Alagoas isso ser diferente? Não vislumbro razão!

A propósito, calha ressaltar ensinamentos de Marcelo Neves que, ao abordar a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, lembra que a regra é o tratamento igual e para que a lei confira tratamentos desiguais é necessária uma sobrecarga argumentativa[2], o que não existe na hipótese.

Fonte: *Corregedor Geral da Defensoria Pública de Alagoas

Veja Mais

Cuidado com a dengue!

Com o verão, o receio de outra epidemia da dengue voltou a inquietar a mente de autoridades sanitárias e do...

Deixe um comentário

Vídeos