‘Mulheres Vencedoras’ debatem direitos garantidos por lei aos portadores de câncer

Ascom Santa CasaGrupo Mulheres Vencedores em encontro realizado no Centro de Estudos da Santa Casa de Maceió

Grupo Mulheres Vencedores em encontro realizado no Centro de Estudos da Santa Casa de Maceió

A assistente social Somaya Stephania apresentou nesta segunda (28) uma série de benefícios garantidos por lei aos portadores de neoplasia maligna em encontro do Projeto Mama, também conhecido como Mulheres Vencedoras. O evento teve início às 8 horas, no Centro de Estudos da Santa Casa de Maceió, no centro da capital alagoana.

Na lista de benefícios estão isenção do imposto de renda na aposentadoria, quitação do financiamento imobiliário, acesso a benefício auxílio-doença, liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aposentaria precoce entre outros. Confira abaixo a lista completa.

Mais informações sobre o evento pelo telefone 2123-6037.

O Projeto
Conforme explicam as psicólogas Anamarina Soares e Fabiana Pouza, o Projeto Mama nasceu para difundir informações sobre prevenção e tratamento de doenças que afetem a mama, dentre elas o câncer.

A iniciativa, rebatizada Mulheres Vencedoras pelas próprias participantes, é voltada para o público leigo e reúne mensalmente pacientes ou não da instituição, além de homens e mulheres interessadas no tema.

Participam voluntariamente da inicativa profissionais de diversas áreas, como nutricionistas, oncologistas, radioterapeutas, terapeutas ocupacionais, entre outros.

A iniciativa conta com o apoio e o suporte da Rede Feminina de Combate ao Câncer, que providencia o lanche para os participantes.

Os encontros do Projeto Mama ocorrem sempre na última segunda-feira do mês.

DIREITOS GARANTIDOS POR LEI
Confira os direitos sociais dos portadores de neoplaisa maligna, que engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas.

Acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 – Código de Defesa do Consumidor).

Benefício auxílio doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.

Observação: Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (INSS).

Aposentadoria por invadidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.

Observação: Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 – Anexo I )

Benefício de prestação continuada (LOAS) será devido aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, por insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).

Isenção do imposto de renda na aposentadoria aplica-se à aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS,prefeitura,etc). Lei Nº 7.713, de 22/12/88 – Art: 6º, inciso XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 – Art: 39, inciso XXXIII. Mais informações consulte o site: (www.receita.fazenda.gov.br)

Isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.

Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 – Art: 20, inciso XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).

Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 – Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br)

Isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96.

Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br)

Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.

Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.

Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.

Isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns. Confira cada um dos casos:

– Isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) – Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92.

– Isenção do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) – Deverá ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física. Lei Nº 8.989, de 24/02/95.

– Isenção de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito.

Fonte: Ascom Santa Casa

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