Capitania diz que ordenamento na Prainha cabe à Prefeitura de Marechal Deodoro

Analisando o vídeo enviado ao Alagoas24horas a Capitania dos Portos enviou uma nota ao Alagoas24horas; Segue na íntegra:

Em relação à matéria veiculada, em 29 de outubro, no site “Alagoas 24 horas”, intitulada “‘Ocupação de embarcações na Prainha prejudica banhistas”, o Comando do 3º Distrito Naval esclarece que:

1. As ações de Inspeção Naval têm o propósito de garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana, além da prevenção da poluição ambiental, por parte de embarcações.

2. No caso específico da área conhecida como Prainha, Município de Marechal Deodoro, esclarece que a Capitania dos Portos de Alagoas (CPAL), realiza inspeções regularmente, tendo feito a última, no dia 20 de outubro. Esclarece, ainda, que as atividades de Inspeção Naval são incrementadas durante os períodos de feriados prolongados e no verão.

3. É importante ressaltar que, segundo a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM) 07/DPC, compete ao poder estadual e, especialmente, ao municipal, estabelecer os trechos destinados à prática esportiva, às atividades náuticas e aos banhistas, em praias, margens de rios, lagoas ou açudes. Esse ordenamento costeiro é chamado de Plano de Gerenciamento da Orla, que deve ser elaborado pelo Município e levado à ratificação do Agente da Autoridade Marítima.

4. A Marinha do Brasil, no intuito de interagir com os municípios, em atitude proativa, participa dos trabalhos de elaboração desses planos.
Assim, a CPAL realizou, em abril e outubro do corrente ano, reuniões do Conselho de Assessoramento, inclusive com a participação de representante do município de Marechal Deodoro, para deliberar sobre ações de responsabilidade compartilhada, visando o incremento da segurança, de modo a proteger a integridade física dos banhistas, conforme estabelecido na NORMAM-03/DPC.

5. Aproveitamos esta Nota de Esclarecimento para informar que a Capitania dos Portos de Alagoas mantém, 24 horas, uma equipe de Inspeção Naval de prontidão. Solicitamos aos frequentadores da região da Prainha, que ao se depararem com situações de irregularidade, que acionem a Capitania pelo telefone (82) 3215-5800.

6. Extrato da Norma da Autoridade Marítima (NORMAM) 07/DPC

0212 – ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
b) Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:
1) embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;
2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, paraquedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;
c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP, DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-surf" somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.

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