Juiz determina indisponibilidade de bens de Ronaldo Lessa

Valderi Melo/Alagoas24horas/ArquivoJuiz Manoel Cavalcante determina indisponibilidade dos bens do ex-governador Ronaldo Lessa

Juiz Manoel Cavalcante determina indisponibilidade dos bens do ex-governador Ronaldo Lessa

O juiz da 18ª Vara Cível da Capital, Manoel Cavalcante de Lima Neto, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-governador Ronaldo Lessa dos Santos. Além de Lessa, figuram como réus na ação civil pública interposta pelos promotores da Fazenda Pública do Ministério Público Estadual, Maurício Quintella Malta Lessa, José Márcio Malta Lessa, Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Tomé Carlos do Rego Cavalcante, José Rogério Casado dos Santos e Maria Helena Baía Falcão de Almeida, e dos bens em nome do ex-vice-governador Luiz Abílio de Sousa Neto.

A ação diz respeito a dois convênios firmados pelo Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FNDE), do Ministério da Educação, nos anos de 2004 e 2005, respectivamente no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e R$ 28.123.679,05 (vinte e oito milhões, cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos).

Os recursos teriam como finalidade a promoção de ações voltadas à melhoria de qualidade de ensino na rede estadual, cujo plano de trabalho abrangia a complementação de estudos e formação para professores da área de ciências da natureza, matemática e suas tecnologias, contratação temporária de docentes para suprir carências do ensino médio, pagamento de transporte escolar para deslocamento de alunos do ensino médio, reforma de escolas de ensino médio, manutenção e conservação de escolas de ensino médio e aquisição de kit pedagógico (livros) para alunos do ensino médio.

O MP, no entanto, constatou desvio de finalidade das verbas dos convênios quando o Estado de Alagoas, através de seus agentes, transferiu o montante integral oriundo da verba federal após dez dias da publicação do convênio no Diário Oficial, e creditado na conta única do Estado, onde foram utilizadas em finalidade diversa da indicada no plano de trabalho dos convênios.

O dano ao erário estaria configurado no momento em que os valores saíram das contas dos convênios e entraram na conta única do Estado, o que impossibilitou o ganho de juros e correção monetária nas contas do convênio, gerando uma perda de R$ 11.338.543,94 (onze milhões, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), além de impossibilitar a aplicação do numerário em fundos de aplicação.

Em seu despacho, Manoel Cavalcante alega que “pelas razões expostas, comprovado o mínimo de nexo de causalidade entre os atos comissivos e omissivos dos agentes públicos e políticos e o prejuízo sofrido nos cofres públicos com o desvio de finalidade na execução dos convênios… declara a indisponibilidade dos bens dos réus.”

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