Mulher engravida após marido fazer vasectomia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou um médico a pagar R$ 31 mil a um casal pelo nascimento de um filho concebido um ano após a realização de uma vasectomia. A decisão da 5ª Câmara Cível do tribunal fixou a indenização em R$ 25 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais, baseada no entendimento de que o profissional não esclareceu devidamente o paciente a respeito da possibilidade de recanalização, ou seja, a reversão espontânea do processo cirúrgico.

O homem se submeteu à cirurgia em julho de 2005. À época, a informação fornecida pela clínica indicava 100% de garantia em termos de eficácia do procedimento. Após os exames de testagem por espermograma, o paciente foi considerado infértil em resultado de exame laboratorial. Em agosto de 2006, o homem foi surpreendido com a gravidez da mulher, o que gerou uma crise conjugal devido à suspeita de infidelidade.

Após consultar outro médico, o paciente foi submetido a novo teste, que constatou a presença de espermatozóides. No processo, o casal alegou que o réu foi imperito no manejo da prática cirúrgica e negligente acerca da avaliação posterior do exame, além de praticar propaganda enganosa.

O casal pediu indenização por danos materiais devido à mudança de imóvel pelo aumento da família, além do custeio da laqueadura de trompas à qual a mulher foi submetida e o lucro cessante pelo afastamento dela do trabalho de cabeleireira devido à cirurgia. Eles também solicitaram pensão de R$ 1.140 para custeio da criação e educação do filho não previsto e dano moral pelo desgaste provocado pela crise conjugal.

O médico alegou que o paciente foi devidamente advertido da possibilidade de recanalização e atribuiu a culpa unicamente ao autor da ação, que não seguiu as orientações médicas de retornar à clínica para fazer o exame para constatar a ausência de espermatozóides em número suficiente para gerar nova gestação. Segundo o médico, a informação contida no site de sua clínica, criado após a cirurgia do autor da ação, refere 100% de garantia em relação ao procedimento cirúrgico, e não ao resultado.

Para o relator do processo, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a prova colhida é suficiente para comprovar a falha na prestação de serviços, evidenciada na divulgação de informação ao consumidor de que a cirurgia era completamente eficaz e que não havia possibilidade do paciente continuar fértil. O pedido de pensão foi negado. Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o entendimento do relator.

Fonte: Terra

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