TJ nega liminar de ex-gestores acusados de desviar verbas

Em decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (02), a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou a liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de São Sebastião, José Pacheco Filho e pela ex-presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (Ipam), Maria Socorro Pacheco.

No mandado de segurança, os ex-gestores alegam que após inspeções encontradas em auditorias feitas pelo Tribunal de Contas de Alagoas (TC/AL), em setembro de 2006, foram apontadas algumas irregularidades nas contas do Ipam relativas ao período de 1997 a 2000, época em que os gestores exerciam suas funções no município. De acordo com o TC/AL, José Pacheco e Maria Socorro teriam que devolver mais de R$ 257 mil no que tange à parte previdenciária, além de R$ 93 mil por suposto desvio da finalidade legal.

A defesa dos gestores alega a ocorrência do fenômeno da decadência para a constituição do crédito previdenciário, destacando a violação de seu direito líquido e certo pela ausência de manifestação da autoridade coatora sobre esse aspecto. Apresentaram ainda documento na tentativa de demonstrar que o município de São Sebastião gozava, à época, de regularidade perante o Ministério da Previdência Social. Assim, requereram a liminar, apontando urgência no afastamento da imposição administrativa de devolução da referida quantia.

Em sua decisão, a desembargadora Elisabeth Carvalho explica que para que a liminar seja concedida, é preciso se observar alguns pressupostos, como relevância da impetração e potencialização, pelo ato impugnado, de riscos quanto à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

“Neste caso, mediante análise dos documentos dos autos, não se verifica, concomitantemente, a ocorrência de tais requisitos, tendo em vista que, apesar de observada a urgência diante da determinação administrativa de vultosa quantia a título de recolhimento ao Instituto Previdenciário, não resta bem demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando a atividade constitucional desenvolvida pelo TC/AL, bem como a ausência de certeza, nesse momento processual, quanto ao direito defendido pelos impetrantes”, explicou Elisabeth Carvalho.

Fonte: Ascom/TJ

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