TJ nega pedido de deputado para paralisar comissões

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo indeferiu pedido de liminar interposto pelo deputado estadual João Henrique Caldas (PTN) contra ato da mesa diretora da Assembleia Legislativa Estadual (ALE) nomeando os membros das comissões permanentes daquela Casa.

Com base no princípio da proporcionalidade, o parlamentar sustenta que o PDT possui mais assentos nas comissões do que teria direito, pois obteve 18 % das vagas, quando deveria ter apenas 11 % . Afirma que, por outro lado, o PSDB, obteve somente 10 assentos, quando, na verdade, tem direito a 12.

O impetrante alega que foi feita solicitação à mesa para que fossem concedidas duas vagas ao seu partido, o PTN, mas o pedido não foi aceito e apenas uma vaga foi concedida. No recurso, João Henrique Caldas pedia a suspensão do funcionamento das comissões da Casa Legislativa.

Para o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, a paralisação das atividades das comissões permanentes, como deseja o impetrante, compromete o funcionamento e desenvolvimento de boa parte das funções do Poder Legislativo, provocando lesão à ordem pública.

"É fundamento do Direito Público brasileiro o conhecido princípio da continuidade do serviço público. Significa que as atividades estatais, porque correspondem a um interesse público primário e buscam resolver necessidades sociais, não podem ser interrompidas, salvo quando a paralisação é inevitável”, justifica Tutmés.

O desembargador recorreu ao publicista José dos Santos Carvalho, segundo o qual os serviços públicos buscam atender aos reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. É o caso das comissões, que têm a função de discutir projetos e realizar audiências de interesse da sociedade alagoana.

Ao observar as circunstâncias específicas do caso, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo verificou que a concessão da liminar requerida trará prejuízos à própria representatividade democrática e ao sistema de separação de poderes, provocando prejuízos irreparáveis.

“Ponderando a situação, entendo que, de fato, bens jurídicos de maior relevância são a democracia e a separação dos poderes, merecendo, por isso, maior proteção nesse caso. Assim, por todos os fundamentos expostos, indefiro o pedido de liminar”

A decisão do desembargador está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (1/9)

Fonte: TJ/AL

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