Justiça declara legalidade da greve dos servidores da Sefaz

O desembargador Eduardo José de Andrade, em decisão liminar, declarou legal a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores em Arrecadação e Finanças da Secretaria da Fazenda de Alagoas (SINDAF). O Estado de Alagoas fundou o pedido de declaração de ilegalidade em entendimento não vinculante do Supremo Tribunal Federal e não comprovou a irregularidade da greve, uma vez que limitou-se a juntar anúncio de greve publicado no jornal antes da deflagração do movimento.

Em face do anúncio de paralisação das atividades da categoria feito pelo SINDAF ao governador, o Estado de Alagoas moveu a ação declaratória de ilegalidade de greve, sob o argumento de que o movimento acarretaria dano irreparável, já que atingiria a segurança do povo alagoano. O autor alegou ser flagrantemente ilegal e abusivo o movimento, porque a categoria exerce serviço essencial à garantia da coletividade.

Para fundamentar o pedido, o Estado utilizou entendimento do STF de que algumas categorias não poderiam exercer o direito à greve, direito este que não seria absoluto, por desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e da segurança, à administração da justiça e à saúde pública. No entanto, tal entendimento não tem força vinculante, uma vez que foi firmado de forma acessória ao julgamento principal da reclamação constitucional nº 6.568-5/SP, ajuizada pelo Estado de São Paulo.

“A inexistência de vinculação, por si só, afasta a verossimilhança das alegações do autor. Além disso, tem-se que, no presente caso, deveria ter sido acostado provas relativas à inobservância dos requisitos legais por essa categoria, e não o fez, limitando-se a juntar o anúncio de greve publicado no jornal, antes da deflagração do movimento.”, pontuou Eduardo de Andrade.

O integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) explicou que, em ausente algum dos requisitos necessários, neste caso a verossimilhança das alegações, não é possível o deferimento da antecipação da tutela.

Fonte: TJ/AL

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