JF/AL vai continuar exigindo atestado em benefícios

AssessoriaJustiça Federal em Alagoas

Justiça Federal em Alagoas

A Justiça Federal em Alagoas (JFAL), por meio dos seus Juizados Especiais Federais (JEFs) vai continuar exigindo atestado médico que atenda aos requisitos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 1.658/2002, com redação dada pela Resolução 1.851/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM), para instruir ações ajuizadas em busca de benefícios por incapacidade. A exigência apenas cumpre a referida resolução do Conselho.

Segundo o juiz federal coordenador dos Juizados Especiais Federais em Alagoas, André Carvalho Monteiro, de acordo com a Resolução do CFM, o médico assistente – e não apenas o perito – tem o dever de relatar, no atestado requerido pelo paciente, aquilo que observou no exame, devendo informar, além da patologia, com o respectivo CID, as consequências desta para a saúde do paciente (por exemplo: se o impede de se locomover, de trabalhar, de raciocinar, etc.) e o tempo estimado necessário para a sua recuperação.

Nos termos da resolução, o que o médico assistente não pode é simplesmente emitir atestado dizendo que o paciente possui determinada doença, com o código respectivo, sem qualquer informação sobre as consequências desta para a saúde do paciente ou sobre o tempo estimado necessário para a sua recuperação e os demais aspectos estabelecidos na resolução, quando isto for solicitado pelo paciente.

O juiz federal titular da 6ª Vara, do Juizado Especial Federal, Frederico Wildson da Silva Dantas ressalta que o objetivo da Justiça Federal em Alagoas é, por meio do cumprimento da legislação, no caso uma resolução do próprio Conselho de Medicina, instruir adequadamente ações previdenciárias por incapacidade. “O objetivo da Justiça Federal é evitar ações para concessão de benefícios por incapacidade, mal instruídas, ou sem qualquer espécie de limitação funcional, que congestionam o andamento dos processos e trazem prejuízos e demora no atendimento daqueles que realmente precisam”, afirma o juiz federal.

De acordo com Frederico Dantas, segundo estudos realizados, proporcionalmente ao crescimento das ações visando a concessão de benefícios por incapacidade, crescia também o número de sentenças de improcedência nos JEF’s, com uma demanda, apenas na 6ª Vara, de até 700 perícias médicas por mês.

Segundo o juiz federal coordenador dos juizados em Alagoas, a Resolução n. 1851/2008 é absolutamente clara ao estabelecer que o dever de prestar as informações nela especificadas é do médico assistente, que, segundo as considerações da referida resolução, é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução.

“Trata-se de obrigação específica do médico assistente, nos termos do artigo 3º da Resolução do CFM, e não apenas do médico perito, conforme tem sido equivocadamente relatado a alguns pacientes que solicitam tais atestados. Esse atestado complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário. Caso o médico assistente se recuse a emitir atestado com as informações exigidas na Resolução 1.851/2008 do CFM, deverá o paciente provocar a atuação do Conselho Regional de Medicina, para que o órgão avalie se é legítima a recusa do profissional”, ressalta o magistrado federal.

A emissão do atestado médico que atenda aos requisitos exigidos pela Resolução 1.851/2008 do CFM, é dever do médico que presta assistência ao seu paciente, sendo inclusive indevida a cobrança ou majoração de honorários por esse procedimento, já que faz parte da consulta médica, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1658/2002.

Em virtude das dificuldades relatadas por advogados, que alegaram que alguns médicos estavam se recusando a emitir atestados a seus clientes com as informações especificadas na Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina, sob a justificativa de que trabalhavam em municípios do interior sem estrutura suficiente para a sua elaboração, o Juizado Especial Federal disponibilizou um modelo, a título meramente sugestivo, de atestado médico contendo as informações determinadas pela referida resolução.

“O médico assistente não está obrigado a fornecer atestado de acordo com o modelo sugerido, ou qualquer modelo. É suficiente que o requerente apresente atestado médico com todas as informações exigidas na Resolução do Conselho, registradas de forma legível.

A disponibilização do modelo teve o objetivo apenas de facilitar a tarefa do médico assistente e, por conseguinte, o acesso do jurisdicionado à justiça”, ressalta o juiz coordenador. Atestado não é laudo Outro importante esclarecimento é diferenciar o atestado médico exigido pela Justiça Federal do laudo pericial.

O juiz Frederico Dantas cita precedente importante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Apelação Cível n.º 474120, que faz a distinção entre a emissão do atestado pelo médico assistente e a elaboração de laudo pericial.

O acórdão, de lavra do desembargador federal Frederico Gueiros, julgou apelação de um médico contra sentença da 3ª Vara Federal Cível, em Vitória, no Espírito Santo, que pretendia impugnar ato disciplinar do Conselho Regional de Medicina – CRM/ES, em outubro do ano passado. O profissional respondia a sindicância, transformada em processo ético profissional, por haver cobrado indevidamente pela emissão de atestado médico com as informações exigidas pela Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), alegando que se tratava de um laudo pericial.

Segundo o desembargador, o documento que traz as informações do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 1.658/2002, com a redação dada pela Resolução 1.851/2008 do CFM “não se trata de laudo médico, mas de atestado médico, ainda que seja voltado para auxiliar ou complementar perícia médica (a qual é realizada pelo médico perito); o atestado médico não pode ser objeto de cobrança de honorários, ainda que tenha a finalidade de informar sobre a condição de saúde do paciente para órgãos previdenciários, como prevê a Resolução do CFM”.

Fonte: Ascom JF/AL

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos