Município de Maceió deve custear tratamento médico de menor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, nesta quinta-feira (16), recurso de apelação interposto pelo município de Maceió, mantendo a sentença da 28ª Vara Cível da Capital (Infância e Juventude), que determina ao município o custeio de uma cirurgia para a retirada de um lipoma na menor T.M.G.

A decisão foi tomada em ação movida pelo Ministério Público Estadual em favor da criança, já que sua família não tinha condições de arcar com os exames, cirurgia e medicamentos. Segundo consta no processo, T.M.G nasceu com um caroço na região glútea, que evoluía a cada dia, provocando dores e dificuldades de evacuação. Desde o seu nascimento.

Inconformado com sentença de primeira instância, o município de Maceió recorreu ao TJ/AL, sustentando sua ilegitimidade passiva para a causa; a necessidade de chamando ao processo do Estado de Alagoas e da União; ausência de previsão orçamentária para o cumprimento da determinação, e, por fim, a inexistência de obrigação de realizar a cirurgia.

De acordo com o relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, o primeiro argumento lançado pelo município – a ilegitimidade – não merece ser acolhido, à medida que “a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de que necessitam as pessoas desprovidas de recursos financeiros é solidária entre os entes da Federação, possuindo o município de Maceió legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação”. Quanto ao chamamento do Estado de Alagoas e da União para integrarem o processo, o magistrado entendeu ser a medida desnecessária, tendo em vista que o MP tem plena faculdade de eleger qual ente pretende acionar.

Para o relator, a decisão de 1º grau também não acarreta redução na verba destinada ao custeio de tratamentos de outros pacientes dependentes do Sistema Único de Saúde – SUS, diferentemente do que argumentou o município.

“Sendo função do Poder Público garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação da saúde, e tendo sido demostrado a necessidade de a menor utilizar o tratamento, é acertada a sentença de primeiro grau que condenou o município de Maceió a prestá-lo, restando superados os argumentos de ordem burocrática tendentes a afastá-los”, finalizou o voto.

Fonte: TJ-AL

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