Lei modifica situação de funcionários de escolas

A partir desta sexta-feira, 7 de agosto, funcionários das escolas públicas de todo o Brasil, devidamente habilitados, passam a ser oficialmente reconhecidos como educadores. A LEI 12.014/2009 foi sancionada ontem (6) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada hoje no Diário Oficial da União. “É um momento histórico para a educação brasileira. Finalmente, esses profissionais tiveram sua dignidade resgatada”, comemora Roberto Leão, presidente da CNTE.

A sanção da lei, cujo texto foi mantido na íntegra pelo presidente da República, ocorreu menos de um mês após o Projeto ter sido aprovado no Senado. Ela modifica um dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), discriminando as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, mediante a formação em cursos reconhecidos.

“Agora, o novo desafio é exigirmos a aplicabilidade da legislação e cobrar do Ministério da Educação maior empenho no desenvolvimento do Projeto Profuncionário e a criação de cursos superiores para as áreas de apoio escolar”, afirma Leão. Ele diz que a sanção sem vetos da lei 12.014 valoriza mais de um milhão de trabalhadores em educação, e “é um incentivo à formação profissional dos funcionários de escolas, para que tenham o merecido valor na contribuição da melhoria da educação brasileira”.

Decisão

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Fonte: Sinteal

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos