Plano de Carreira para a educação

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Servidores da Educação

Os profissionais de nível fundamental e médio que atuam na rede estadual de ensino têm, a partir de agora, sua carreira regulamentada. Nesta sexta-feira, dia 4, o governo de Alagoas publicou, no Diário Oficial do Estado, a Lei n° 6.907, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação do Poder Executivo de Alagoas. A sanção foi feita pelo governador Teotonio Vilela Filho na quinta-feira, dia 3. O PCC dos servidores era uma reivindicação antiga dos trabalhadores da área.

Segundo o secretário de Estado da Educação e do Esporte, Fábio Farias, a carreira dos profissionais da educação terá como fundamentos a qualificação e desempenho profissional, visando à valorização do servidor e garantia de qualidade nos serviços prestados. “Sabemos e reconhecemos a importância de definir uma carreira para os agentes públicos que atuam na área, garantindo subsídios compatíveis com sua qualificação, desempenho e crescimento na carreira”, destaca Farias.

O secretário acrescenta que a existência do PCC dos servidores é um estímulo também para que os funcionários busquem sua progressão, buscando adquirir novos conhecimentos, habilidades e valores compatíveis com a política institucional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. “Queremos, com isso, melhorar o desempenho dos servidores e garantir uma melhor prestação de serviços oferecidos à comunidade escolar do Estado de Alagoas”, ressalta.

Estruturação

Com o PCC dos servidores ficam instituídos dois cargos: Agente Educacional I e Agente Educacional II, sendo a estrutura da carreira dos profissionais da educação composta de cargos do quadro permanente e de provisão temporária. Cada categoria funcional tem as suas especificações, que se referem às atribuições e responsabilidades, bem como as qualificações exigidas e escolaridade mínima para o provimento do cargo.

A Lei estabelece também a divisão da carreira por níveis e classes: O Agente Educacional I, que abrange servidores de nível fundamental, responsáveis pela manutenção da infra-estrutura e alimentação escolar, é composta de cinco níveis, associados aos critérios de formação, profissionalização e habilitação.

O Agente Educacional II, denominação que aglomera servidores de nível médio com a função de ações administrativas, multimeios escolares e gestão escolar, conta com quatro níveis. Em cada um dos níveis constam sete classes, associadas a critérios de tempo de serviço (progressão automática), avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.

O intervalo entre as classes de um mesmo nível terá um percentual de aumento de 6% entre um nível e outro. Já entre os níveis, a diferença salarial varia de 30% a 10%, de acordo com o cargo e com o intervalo entre os níveis. Além de definir o desenvolvimento horizontal e vertical da carreira dos servidores da educação, a Lei trata de questões como ingresso através do concurso público, estágio probatório, qualificação profissional, subsídios e direitos dos trabalhadores da educação.

“Uma novidade importante é que os servidores poderão solicitar do Estado uma licença sem prejuízo da remuneração para participar de cursos de graduação ou pós-graduação. O pedido será avaliado de acordo com o interesse da instituição”, revela Fábio Farias.

Expectativas

Segundo o presidente da Comissão de Enquadramento no PCC, Júlio César Nascimento, a Lei publicada no Diário Oficial corresponde às expectativas do que foi debatido anteriormente pelos segmentos que integram as comissões responsáveis pela elaboração e enquadramento do Plano.

“Nos reunimos ainda nesta sexta-feira para debater quais serão os próximos passos em relação ao enquadramento dos servidores. Aqueles que não deram entrada no processo em 2006 poderão fazê-lo em um período a ser determinado posteriormente”, conta Nascimento. De acordo com ele, as discussões contam com a participação de servidores da Educação e membros do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal).

Educadores – Além do PCC dos servidores, o governador Teotonio Vilela Filho também sancionou nesta quinta-feira a Lei n° 6.910, que fixa o subsídio dos cargos de professor nível especial I – magistério – e nível especial II – licenciatura de curta duração na rede estadual de ensino.

A lei foi publicada nesta sexta-feira, dia 4, no Diário Oficial do Estado e tem efeito retroativo a 1° de outubro de 2007. De acordo com a Lei, os valores dos subsídios correspondem à carga horária de 40 horas e servem de cálculo para a redistribuição proporcional de valores para as demais jornadas de trabalho.

Fonte: Agência Alagoas

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