TSE disciplina arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas

A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros para as eleições de outubro só poderão ocorrer após a solicitação do registro, da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), da obtenção dos recibos eleitorais e da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente.

As regras estão definidas na resolução 22.160 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem. Quem gastar recursos além dos valores declarados ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente. Os candidatos a vice e os suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

De acordo com resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato, os cheques ou transferências bancárias, os títulos de crédito e os bens e serviços estimáveis em dinheiro. Os recursos destinados às campanhas eleitorais são divididos em recursos próprios, doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas, doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário, e receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de evento.

Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros, sendo que a falta de identificação do doador e/ou da informação de números de identificação inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho, ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

Fonte: Folha

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