STJ concede liminares para progressão de penas de crimes hediondos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando sistematicamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a regra que proíbe a progressão de regime prisional para condenados por crimes hediondos. Durante o recesso forense, o vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu várias liminares em habeas-corpus reconhecendo o direito à progressão de regime as quais tinham sido negadas pelos tribunais de origem.

Em todas as decisões, o ministro ressaltou que a liminar serve apenas para afastar a vedação legal relativa à progressão de regime, cabendo ao juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício. Ao conceder as liminares, o vice-presidente também requisitou informações às autoridades apontadas como coatoras, com posterior encaminhamento para elaboração de parecer do Ministério Público Federal.

O ministro Francisco Peçanha Martins também destacou, em todas as suas decisões, que, na ocasião do julgamento que concluiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto para os crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal explicitou que a decisão plenária "envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da progressão".

A decisão do STF, que está sendo seguida pelo STJ, derrubou o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa a aplicação do regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, trafico de entorpecentes, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio tentado ou consumado.

Fonte: STJ

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos