Concessionária deve restituir valor de automóvel a cliente

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O desembargador Klever Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve decisão de 1º grau que determinou à empresa José de Almeida Sampaio – Eirele – Epp (Wa Motors Ltda) o depósito judicial no valor de R$ 64.870,42 ou a entrega de um veículo novo Lifan X60, a Heloisa Maria Melo Medeiros de Albuquerque, no prazo de cinco dias, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda.

Heloisa de Albuquerque selou contrato de compra e venda com a Wa Motors Ltda dando seu veículo antigo, modelo I-30, como entrada para a compra do novo automóvel cuja entrega não foi realizada. A Wa Motors, por sua vez, alegou que o veículo nunca entrou como forma de pagamento e que este, na verdade, foi vendido por fora, tendo recebido apenas o valor de R$ 50.000,00 a titulo de entrada que deveria corresponder a R$ 53.000,00.

No pedido de suspensão da decisão de 1º grau, a empresa vendedora do veículo afirmou que o valor determinado pelo juízo de 1º grau para a resistuição do veiculo I-30, de R$ 64.870,42, não condiz com a realidade dos fatos e tal decisão irá enriquecer ilicitamente a cliente. Requereu, ainda, em alternativa, o pagamento do adicional de R$ 3.000,00 pela cliente, referente ao saldo em aberto, para que o X60 seja entregue.

O desembargador, porém, destacou a inexistência de plausibilidade nos argumentos apresentados pela defesa, já que foi constatado, diferente do que alegou a concessionária, que a cliente entregou seu veículo como valor de entrada e o produto do contrato selado entre as partes não foi entregue. A decisão fica mantida até que a liminar seja julgada pelo Órgão Colegiado (3ª Câmara Cível).

Fonte: Assessoria

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