Procurador rebate acusações de Cícero Ferro

Assessoria/MPProcurador de Justiça Luiz Barbosa Carnaúba

Procurador de Justiça Luiz Barbosa Carnaúba

O procurador de Justiça Luiz Barbosa Carnaúba rebateu nesta quarta-feira (10) as declarações feitas pelo deputado estadual Cícero Ferro em relação a emissão de um parecer em um processo envolvendo o fazendeiro José Nilton Cardoso Ferro – acusado de tentativa de homicídio contra o parlamentar em janeiro de 2005. Talvez por desconhecimento, o deputado tenha atacado o parecer, que na verdade rebate uma irregularidade cometida na tramitação processual, admitida inclusive pelo juiz da Comarca de Cacimbinhas. Ou seja, a pronúncia do magistrado foi feita sem a concessão das garantias constitucionais dos acusados.

Segundo o procurador, em nenhum momento ele saiu em defesa do fazendeiro ou do grupo que atentou contra a vida do deputado, mas sim em defesa do cumprimento da legalidade, como o próprio juiz admitiu ao ser alvo de uma diligência. “Não consta, efetivamente, na sentença de pronúncia, menção à manutenção da custódia cautelar decretada em desfavor dos pacientes”.

“No próprio parecer eu explico que mesmo com esta ilegalidade nada obsta que suprindo esta irregularidade, uma nova prisão seja decretada conforme a motivação legal que tiver, portanto não peço a liberdade dos pacientes, mas a correção de uma ilegalidade” explicou o procurador. O parecer é fundamentado, inclusive, em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Luiz Carnaúba ainda disse que não gostaria de polemizar com este deputado. “Fiz meu trabalho técnico como integrante do Ministério Público e, independente de qualquer coisa, vou continuar fazendo”, opinou.
O procurador ainda recebeu a solidariedade do procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, que fez questão de salientar que Luiz Carnaúba é um dos homens mais íntegros de Alagoas e que sua conduta exemplar tem engrandecido o Ministério Público Estadual.

Segue abaixo a íntegra do parecer.

"HABEAS CORPUS nº 2010.004098-4
ORIGEM: Comarca de Cacimbinhas
IMPETRANTES: Inácio Américo Pinho de Carvalho e outros
PACIENTE: José Nilton Cardoso Ferro e outros
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas
RELATOR: Desembargador MÁRIO CASADO RAMALHO
P A R E C E R nº 96/10
Excelentíssimo Senhor Desembargador-Relator,

1.- Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSÉ NILTON CARDOSO FERRO, WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO, WALDEX MACEDO CARDOSO FERRO e WANDERLEY MACEDO CARDOSO FERRO, anteriormente qualificados, que estariam a sofrer constrangimento ilegal, em virtude de ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas.

2.- A impetração tem por objeto apreciar a tese da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, frente à omissão na sentença de pronúncia sobre a medida constritiva.

3.- Segundo os impetrantes, “a decisão que decretar a prisão processual, somente alcançará o seu fim jurídico social se, e somente se, for fundamentada em fatos concretos, isto é, se o magistrado ao adotá-la demonstrar sua necessidade para o processo, eis que se trata de medida cautelar”.

4.- Aduz, ainda, que “ao se analisar a sentença de pronúncia (doc. 01 a 12), vê-se claramente que o magistrado singular se absteve de fazer qualquer referência à prisão dos Pacientes, sequer mencionando algo a este respeito, não demonstrando, a real necessidade da manter a prisão preventiva anteriormente decretada”.

5.- O pleito liminar foi indeferido pelo o Eminente Desembargador-Relator — fls. 29 usque 31.

6.- As informações prestadas pela autoridade indigitada coatora dão ciência, em suma, de que “não consta, efetivamente, na sentença de pronúncia, menção à manutenção da custódia cautelar decretada em desfavor dos paciente. Porém, omissão ocorreu, na verdade, pela absoluta persistência da situação de fato anterior e que justificou a decretação da prisão preventiva”.

7.- A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia.

8.- Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão preventiva anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para mantê-la. A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao paciente. Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente da pronúncia”

9.- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido, acrescentando que “à luz do comando expresso no art. 408, §2º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia”

10.- Na espécie, observa-se que silenciou a sentença de pronúncia quanto a manter ou não a custódia dos ora pacientes, o que implica em coação ilegal.

11.- Porém, nada obsta que entendendo necessário, e suprindo tal omissão, decrete o MM. Juiz nova custódia, conforme a motivação legal que tiver.

12.- Opino, pois, pelo conhecimento do presente (HC 2010.004098-4) e, a conseqüente concessão da ordem impetrada.

Maceió, 05.02.2010
LUIZ BARBOSA CARNAÚBA
Procurador de Justiça".

Fonte: Assessoria/MP

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