Presidente do TJ nega pedido de Dudu Albuquerque para reassumir mandato na ALE

TJ-ALDesembargadora Elisabeth Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Desembargadora Elisabeth Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, negou pedido de suspensão de liminar formulado pelo deputado Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), afastado das funções por decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital. Em sua decisão, publicada hoje (11) no Diário Oficial, a desembargadora entendeu que o retorno do parlamentar ao mandato, em nenhuma hipótese, seria benéfico à ordem pública.

Para a chefe do Judiciário estadual, o cerne da questão está na apuração judicial do envolvimento do parlamentar em atos incompatíveis com a ordem jurídica e que causaram elevados danos ao patrimônio público. “Há que considerar-se as peculiaridades de cada caso concreto, que tem sua sede própria nas vias ordinárias do Judiciário e não necessariamente na excepcional via do incidente de suspensão”, concluiu a desembargadora.

Em seus argumentos, o parlamentar escorava-se em decisão do ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que, segundo ele, teria o efeito de reconduzir outros deputados indiciados ao mandato; questionava a legitimidade do Judiciário para afastar membros do Poder Legislativo e o preenchimento de sua vaga por suplente também indiciado na “Operação Taturana”.

Ainda segundo o deputado, a decisão da Justiça alagoana violaria a ordem pública, já que não há previsão no “estatuto constitucional parlamentar” da possibilidade do que chamou de “descontinuidade temporária do exercício do mandato”, sendo a interferência do Judiciário uma negação ao princípio da separação dos poderes.

Legitimidade

Para a desembargadora Elisabeth Carvalho, a intervenção do Judiciário no caso é legitima e autorizada pela lei de improbidade administrativa. “No que se refere à ordem pública, vê-se que não se concretizou a lesão, pois, ao contrário do que se afirma, data vênia, inexiste obstáculo no sistema jurídico vigente ao afastamento do requerente de suas funções parlamentares. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8429/92, autoriza a autoridade judiciária a determinar o afastamento do agente público, quando a medida se fizer necessária”, fundamentou.

Quanto a decisão do ministro Gilmar Mendes que permitiu o retorno de alguns deputados afastados ao mandato, a desembargadora Elisabeth Carvalho esclareceu que o pronunciamento da instância máxima do Judiciário referia-se a uma das ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Estadual, e que o próprio presidente do STF havia negado a extensão de seus efeitos à segunda ação. Assim, a liminar contida no segundo processo mantém o afastamento dos deputados, inclusive do requerente.

Fundamentação

A decisão da chefe do Judiciário estadual considera que a liminar contém farta fundamentação a justificar o afastamento, como testemunhos de gerentes de bancos, extratos de movimentação financeira dos réus, relatórios da Receita Federal e despesas com campanha eleitoral. A desembargadora aponta também, entre os fundamentos da decisão hostilizada, “os riscos de comprometimento das provas do processo em razão da influência exercida pelos deputados sobre as testemunhas e funcionários da casa legislativa”.

Sobre a aplicação da lei de improbidade administrativa ao caso, a desembargadora foi enfática ao lembrar dos reiterados posicionamentos da Presidência do TJ que consideram legítima sua incidência sobre os agentes políticos.

Na apreciação do último argumento lançado pelo parlamentar, a presidente da Corte estadual considerou que o preenchimento da vaga pelo primeiro suplente, por decisão do desembargador Pedro Augusto Mendonça, não influencia na apreciação da potencialidade lesiva da liminar que se busca suspender. Segundo a desembargadora Elisabeth Carvalho, a análise da correção ou incorreção dos julgados de primeiro e segundo graus só pode ser realizada por meio de recurso próprio (específico para esse tipo de questionamento).

Fonte: TJ-AL

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