Pijama não é uniforme, ainda não!

No estado democrático e humanitário de direito, isto é, aquele jungido à lei, portanto, à legalidade positiva, legítima e justa, a Administração Pública é compelida a cumprir, fazer cumprir e respeitar à lei. É curial.

Atinente ao mister, nossa carta política estadual traz no “Art. 245. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.”

Sucede que, de modo inovador, inusitado e delegado, o antanho lídimo Poder Legiferante outorgou suas privativas atribuições ao Chefe do Executivo, que já fez editar 43 “leis delegadas” e, nesta última, estabelece, em seu Art. 54. O cargo de Secretário-Chefe do Gabinete Militar, será exercido por um Oficial Superior das Forças Militares do Estado de Alagoas, do serviço ativo ou inativo, e nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Até aqui nada de mau ou de mal, inobstante aos constrangimentos vexatórios de solene cerimônia castrense que advirão ante ao “neo” e seus superiores hierárquicos, bem por isso, há de lembrar que servidores militares, estadual ou federal, têm legislação própria, peculiar e específica que urge respeitar, cumprir e fazer cumprir conquanto inseridos no contexto Administração Pública, portanto, submetidos à Lei e de só fazer o que ela autoriza, determina e permite.

Neste diapasão, eis que a Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares Federais estabelece o seguinte, a saber: Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei. § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. E no Art. 77(…) §1º É proibido ao militar o uso dos uniformes: a) em manifestação de caráter político-partidária; b) omissis; e c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado. É lei, cumpra-se!

Note-se que nada impede que se tenha o inativo como secretário-chefe do Gabinete Militar, até porque inovado pela delegação que derroga pilar tradição, dogmas e paradigmas, mas é-lhe vetado usar uniformes, salvo se “§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.” E o nobre companheiro ainda não o é, oxalá seja!

Na órbita estadual, estatutária e ainda vigente, seguindo-se à hierarquia, um dos pilares seculares da corporação castrense alagoana, a Lei 5346, de 26 de maio de 1992, quando trata de ANTIGÜDADE e PRECEDÊNCIA hierárquicas, segue aos federais, no §3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade”, do Art. 13.

Enfim, diga-se aqui e de logo, o desiderato deste não é mera diatribe ou estulto ao fráter castrense, mas enquanto não ascender a um dos referido ministérios, o coringa competente e polivalente dos últimos governos, nobre e dileto companheiro castrense que é inativo, da reserva remunerada, não pode e nem deve fazer uso de uniformes, prerrogativa do castrense ativo e em atividade face à Lei e em nosso parco entendimento, para preservação da disciplina, o outro pilar castrense, na iminência de ruir juntamente com aqueles mercê dos acontecimentos. Respeito hierárquico ou não é via de mão-dupla senão sobrevirá o caos.

Fica o alerta…

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