TSE nega liminar a ex-deputado João Caldas

Ministro José Delgado negou liminar no pedido de João Caldas
Ministro José Delgado negou liminar no pedido de João Caldas

O ministro José Delgado negou a liminar requerida pelo ex-deputado federal João Caldas (PL-AL) no Mandado de Segurança 3555. Derrotado em outubro de 2006, quando tentou se reeleger pela coligação Alagoas A Força do Povo (PL-PRB-PT-PSC-PRONA-PCdoB), Caldas questionou, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a apuração do resultado das eleições pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), no tocante ao cálculo do quociente eleitoral.

A bancada de deputados federais de Alagoas tem nove representantes. João Caldas ficou em 14º lugar dentre os mais votados, com 34.314 votos (2,47%) e não se elegeu. Na ação, ele tenta emplacar uma tese que, revelando-se vitoriosa, pode retirar a cadeira obtida por Francisco Tenório (PMN), da coligação Alagoas Mudar para Crescer (PP-PTB-PFL-PMN-PV). Tenório foi eleito com 70.241 votos (5,06%) e ficou em 8º lugar dentre os mais votados.

Cálculo do quociente

Na totalização dos votos, o TRE aplicou a regra inscrita no artigo 109 do Código Eleitoral e respectivos itens e parágrafos. O artigo 109, item I, prevê: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher”.

O parágrafo 2º desse artigo prevê que “só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”.

Para João Caldas, o parágrafo 2º do artigo 109, caracterizado como “cláusula de exclusão”, seria incompatível com a Constituição Federal e, portanto, deveria ser tido como revogado. Se se afastasse a cláusula de exclusão, alega o ex-deputado, ele seria considerado eleito.

Ao analisar o caso, o ministro José Delgado considerou não estarem presentes os motivos jurídicos para a concessão da liminar. Observou que a questão suscitada no mandado de segurança “necessita ser assentada após intensos debates sobre o tema” e completou não ter “juízo provisório firmado sobre a relevância do pedido”.

Contestação

Além do mandado de segurança, João Caldas protocolou, no dia 5 de fevereiro, recurso contra a expedição do diploma (RCED 701) do deputado federal eleito Francisco Tenório. Como Tenório é litisconsorte passivo no mandado de segurança, ofereceu contestação na forma de informações ao TSE.

Francisco Tenório argumentou que não procede a alegação de que o artigo 109, parágrafo 2º, do Código Eleitoral estaria revogado desde outubro de 1988, quando se promulgou a Constituição vigente, já que foi aplicado, desde então, em nove eleições proporcionais.

Lembrou que o TRE não criou nem alterou a fórmula que determina o quociente eleitoral e partidário para distribuição das cadeiras de deputado federal, nem incorreu em qualquer erro na aplicação do Código Eleitoral. Citou, por fim, jurisprudência do TSE, ressaltando que a tese desenvolvida no mandado de segurança já foi rejeitada pela Corte em várias oportunidades, tendo-se fixado entendimento sobre a aplicabilidade do dispositivo contestado, cujo teor é reproduzido, a cada pleito, nas resoluções do Tribunal.

Regra do quociente eleitoral

A Resolução 22.154/06 do TSE estabeleceu as regras para a apuração do resultado das eleições proporcionais de outubro, bem como para a definição dos candidatos eleitos. Em seu artigo 161, dispõe que estarão eleitos, para a Câmara dos Deputados e assembléias legislativas, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras.

O cálculo do quociente eleitoral está disposto no artigo 162 da Resolução: dividi-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher. Já a determinação do quociente partidário faz-se da seguinte forma: dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (artigo 163). Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários são distribuídos de acordo com as regras dispostas no artigo 164, destacando-se que só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Fonte: TSE

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