TRF anula desapropriação de imóvel rural e pede nova perícia

Decisão segue parecer do Ministério Público Federal, que encontrou irregularidades na primeira avaliação do imóvel

Por unanimidade, a 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5) anulou a decisão da 2a Vara Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação de desapropriação do imóvel rural “Junco”, localizado no Município de Maragogi, em Alagoas, a 120 km de Maceió e fixou o valor da indenização em R$ 468.801,30. A decisão da 3a Turma do tribunal seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5a Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o TRF-5.

Insatisfeita com o valor estabelecido pela Justiça Federal, a massa falida da Usina Central Barreiros, proprietária do imóvel, recorreu ao TRF-5, requerendo uma indenização superior a 4 milhões de reais. O Incra, por sua vez, também questionou a sentença, mas para reduzir o valor inicialmente fixado.

O MPF requereu a anulação da decisão da 1a instância por ter encontrado diversas irregularidades na perícia em que se baseou a sentença. A primeira delas, alegou o Ministério Público Federal, está no fato de que o estudo técnico foi realizado por engenheiro civil, quando deveria ter sido elaborado por engenheiro agrônomo.

Há ainda contradições nos dados apresentados quanto à extensão da área a ser desapropriada. No decreto expropriatório constam 455,0 hectares, mas os levantamentos topográficos realizados pelo perito apontam uma área de 475,4883 hectares.

Os cálculos realizados para estabelecer o valor da indenização cabível – que envolvem aspectos como cobertura vegetal, benfeitorias, juros compensatórios e valor de mercado – também foram questionados pelo MPF. Segundo o procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira, por absoluta ausência de fundamento técnico o juiz não teria condições de ter fixado o valor da indenização.

O TRF-5 acatou o parecer do MPF com relação à anulação da decisão da 1a instância, para que nova sentença seja proferida após a realização de nova perícia judicial, que deverá fixar a área indenizável e estipular, com base nos aspectos pertinentes, o valor adequado da indenização. O tribunal, entretanto, entendeu que o estudo técnico não precisa ser feito, necessariamente, por um engenheiro agrônomo.

Fonte: Assessoria

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