A legislação das licitações e o limbo das interpretações

Os agentes públicos, encarregados de comissões de licitação, e agora investidos, da tão nova quanto esquisita função de pregoeiros, nem bem aprenderam a lidar com os termos da Lei 8.666/93, que no dia 21 de junho completou 14 anos de existência, agora têm que lidar com os termos da Lei 10.520/02, que institui nos Estados e Municípios a modalidade de Pregão, e com Decreto 5.504/2005 que determina a utilização dessa modalidade, preferencialmente na versão eletrônica.

O que nos preocupa, sobremaneira, é o fato de que, considerando a desastrosa performance das gestões municipais na aplicação dos procedimentos legais para aquisição de bens, obras e serviços, vejam-se os relatórios conclusivos divulgados pela Controladoria Geral da União e publicados em seu site oficial (www.cgu.gov.br), se nos quatorze anos de vigência da lei 8.666/93 que, dentre outras coisas criou as demais modalidades de licitação, os agentes públicos foram capazes de produzir processos licitatórios tão defeituosos, a ponto de, muitos deles motivarem silenciosas investigações, escutas telefônicas e rumorosas operações por parte da polícia federal, com muitas prisões, algumas até injustas, diga-se de passagem, o que nos espera agora, com uma nova enxurrada de leis e decretos tratando de forma prolixa e ineficiente do mesmo assunto? Já dizia o renomado doutrinador Ivan Barbosa Rigolin (Curso Avançado de Licitações e Contratos – Editora Juarez de Oliveira) que a lei 8.666/93, a qual trata de “asquerosa e nauseabunda” é o mais “horripilante produto da ignorância jurídica já produzido desde o descobrimento do Brasil”.

Se assim pensa o erudito doutrinador sobre uma lei que é, aparentemente perfeita, mas apenas por que corrigiu algumas graves distorções e lacunas do Decreto Federal No. 2.300/86, o que se dizer, então, do limbo legal em que se encontram as questões do pregão, nas versões eletrônica e presencial, as quais não são tratadas com clareza em nenhum dos diplomas legais vigentes?

A conclusão a que chegamos é que algumas leis, a exemplo dessas últimas que tratam sobre as questões de licitação parecem ser elaboradas, guardadas as devidas proporções, tal qual algumas composições musicais (sambas) escritas de forma despretensiosa, na mesa de um bar, embaladas ao som das batidas dos dedos na caixa de fósforos, tamanho desencontro de textos, o que nos parece não ter tido o indispensável acompanhamento e supervisão de especialistas no assunto.

A edição dessas novas leis, na forma como foram colocadas para uso, nenhuma contribuição trouxe para a otimização dos trabalhos atinentes aos procedimentos licitatórios, muito pelo contrário, somente contribuiu para apertar ainda mais o “nó no cérebro” de seus usuários finais (agentes públicos), os quais deverão freqüentar cursos e treinamentos de capacitação e reciclagem, além do que, seus prometidos resultados baseados nos princípios da economicidade e celeridade são de todo questionáveis. Se não houver, portanto, uma urgente revisão nesse “amontoado” de leis que se transformou num imbróglio para as gestões administrativas, em especial às municipais, não há curso ou treinamento que vá evitar que as mesmas freqüentem os relatórios e as páginas da CGU, uma vez que, em gestão pública, procedimentos errados praticados em função de desinformação ou de interpretação equivocada de dispositivos legais, acabam virando regra pela prática repetitiva, mas não exime seus autores de culpa, ganham uma dimensão bem maior e recebem outro título: IRREGULARIDADE que redunda na conotação de ILEGALIDADE.

Os gestores públicos devem URGENTEMENTE se mobilizar sentido de pressionar o Congresso Nacional para uma revisão na legislação para evitar o agravamento na degradação da já combalida e desacreditada imagem das instituições públicas, tão enxovalhada na mídia pelos escândalos que se sucedem de forma preocupante.

Até a próxima.

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