Decreto regulamenta Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal

O governador Ronaldo Lessa assinou o decreto 2.919/05, publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial do Estado, regulamentando a Lei 6.608/05 que redefine o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal (Sidan). O sistema visa combater, controlar e erradicar as zoonoses de notificação obrigatória, que acometem o setor pecuário, animais domésticos e silvestres e aves de qualquer espécie. Cabe à Secretaria de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (Seagri), como órgão delegado do Poder Executivo, executar e implementar as ações estratégicas do Sidan.

Integram o conceito de Sistema de Defesa Sanitária Animal a proteção dos animais; a diminuição de riscos de introdução e propagação de agentes causadores e transmissores de doenças contagiosas, infecto-contagiosas e parasitárias; a garantia de qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal; a garantia de qualidade dos produtos biológicos, patológicos, veterinários e provas biológicas, bem como propriedades e estabelecimentos vinculados ao setor pecuário e similares.

O decreto regulamenta também o Programa Especial de Erradicação da Febre Aftosa, tornando obrigatória a vacinação contra a doença em todo o Estado, custeada pelos proprietários dos animais, nas doses recomendadas e nos períodos determinados sob a supervisão e fiscalização da Seagri. Para que a vacinação seja considerada válida, serão exigidos dos proprietários dos animais a comprovação de aquisição das vacinas, junto aos revendedores credenciados, bem como a apresentação de formulário de declaração do criador, os quais deverão ser entregues aos escritórios regionais da Seagri no prazo máximo de 15 dias.

O decreto estabelece entre as medidas essenciais de defesa sanitária animal o Cadastro Estadual Agropecuário e a vacinação obrigatória, quando preventivamente ou como medida profilática, quando constatada ocorrência de doença que exija essa providência. A vacinação contra a brucelose deverá ser aplicada em dose única à fêmea das espécies mencionadas entre três a oito meses. A prevenção e o combate à febre aftosa serão efetuados sistematicamente, com vacinação semestral dos rebanhos, até a sua total erradicação.

O trânsito interestadual de animais fica proibido desacompanhado dos documentos zoossanitários oficiais, por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima destinados a quaisquer finalidades. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões, torneios, rodeios, cavalhadas e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia da Seagri, após constatação pelos médicos veterinários da própria secretaria ou por ela credenciados sobre as condições saudáveis dos animais participantes do evento.

O decreto define ainda as infrações e as penalidades para cada caso específico. Entre as infrações estão o comércio de animais, seus produtos e derivados sem fiscalização dos Serviços de Inspeção Estadual (SIE) e Federal (SIF) e transporte de animais acometidos de qualquer tipo de zoonoses, entre outras. As penalidades vão desde advertência, multas, proibição do comércio de animais até a vedação de crédito rural junto aos estabelecimentos bancários e cassação do registro do SIE, que tenha sido fraudado ou falsificado.

Fonte: Secom

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