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Luis Vilar

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Nota sobre Cláudia Brandão

A Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas emitiu nota sobre a eleição de Cláudia Brandão ao Tribunal de Contas do Estado. A nota visa "desmestificar" alguns pontos levantados pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, que questiona o processo que levou a mulher do ex-presidente do Legislativo, Celso Luiz (PMN), ao cargo de conselheira do Tribunal de Contas.

O processo foi turbulento e com diversos candidatos, entrel eles o autor de uma ação que pedia a redução do duodécimo, o advogado Richard Manso. Até o superintendente da Polícia Federal, José Pinto de Luna, chegou a criticar a aleieção de Cláudia Brandão, que – para muitos e conforme informações que circulam nos bastidores – "não passou de um jogo de cartas marcadas".

Outras entidades – como foi posto na imprensa – também questionaram alguns pré-requisitos necessários a eleição de Cláudia Brandão. Como este blog fez referência ao processo levando em conta tais argumentações, acredito eu, ser mais do que justo expor a nota emitida pela Assembléia Legislativa de Alagoas.

Segue a nota na íntegra

Documentos fornecidos pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa refutam as informações segundo as quais a deputada Cláudia Brandão (PMN) estaria na chamada “folha 108” e não teria o tempo de serviço exigido por lei para ocupar o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado.

De acordo com os documentos oficiais do legislativo, Cláudia Brandão foi admitida em 02 de fevereiro de 1995, período em que cumpriu mais de dez anos ocupando cargo público. Essa informação é comprovada através de contra-cheque anterior à sua posse como deputada eleita e se refere ao seu último salário como servidora do Poder Legislativo.

O contra-cheque também esclarece uma outra informação: Cláudia Brandão recebeu seus vencimentos no código identificador de servidor 101 e não da folha 108, como informado pela imprensa. Dessa forma, os questionamentos feitos de que a parlamentar não teria como comprovar o exercício de algum cargo público, por mais de 10 anos, não são verdadeiros. Como tempo de serviço, ainda pode ser acrescido ao seu histórico funcional o cargo comissionado, cuja nomeação foi publicada no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1991.

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